STJ — 1873739
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 482092cf8983bb6472751d1a23a102afc382b7f6be1bc4280fedc1c2ceecd3a3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922246
- Número de registro na fonte
- 202001097930
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de
multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do
CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para
quitar a dívida.
III. Razões de decidir
3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado
por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor -
princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e
estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado,
não incidem multa e honorários advocatícios.
4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças
entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos
termos do art. 526, §2º, CPC.
5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento
complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor
inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado
voluntariamente.
6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento
de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor
manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por
memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal
pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o
remanescente.
7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial
foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito,
sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção
prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa
sobre o valor remanescente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação
ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e
GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE
DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO PELO
DEVEDOR. VALOR INSUFICIENTE PARA QUITAR O DÉBITO. COMPLEMENTAÇÃO
NECESSÁRIA. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
I. Hipótese em exame
1. Ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a incidência de
multa e de honorários advocatícios, prevista no § 2º do art. 526 do
CPC, sobre o pagamento complementar de valor remanescente para
quitar a dívida.
III. Razões de decidir
3. O art. 526, CPC, consagra o cumprimento de sentença deflagrado
por iniciativa do devedor. A cooperação e boa-fé do devedor -
princípios protegidos pelo atual CPC - merecem ser reconhecidas e
estimuladas. Por isso, sobre o montante espontaneamente depositado,
não incidem multa e honorários advocatícios.
4. Tais consectários incidem, entretanto, sobre eventuais diferenças
entre o valor ofertado pelo devedor e o valor total devido, nos
termos do art. 526, §2º, CPC.
5. Em regra, tais consectários não são devidos se o pagamento
complementar (ou seja, o pagamento da diferença entre o valor
inicialmente ofertado e o valor efetivamente devido) for realizado
voluntariamente.
6. Por outro lado, na hipótese de o devedor instaurar o procedimento
de cumprimento de sentença espontâneo por meio da oferta de valor
manifestamente insuficiente para quitar o débito, não respaldado por
memória de cálculo que explique a origem do quantum ofertado, tal
pagamento não impedirá o acréscimo de multa e honorários sobre o
remanescente.
7. No recurso sob julgamento, considerando que o pagamento parcial
foi feito em valor manifestamente insuficiente para quitar o débito,
sem qualquer lastro documental, é devida a aplicação da sanção
prevista no art. 526, § 2º, CPC, com acréscimo de honorários e multa
sobre o valor remanescente.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial conhecido e provido, para rejeitar a impugnação
ao cumprimento de sentença deduzido por TRANSDATA TRANSPORTES LTDA e
GENERALLI DO BRASIL COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Votaram vencidos os Srs. Ministros
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Votaram com a Sra.
Ministra Nancy Andrighi os Srs. Ministros Daniela Teixeira e
Humberto Martins (Presidente).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1873739 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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