REsp 1.955.678 do STJ: contrato de seguro de vida
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido. Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922552, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.955.678 do STJ: contrato de seguro de vida · A fundamentação do REsp 1.955.678, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contrato, seguro, vida.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
e168babdd11d30eefbba98173f77964322e7c6b14af841e105bced0c40a56799 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1955678 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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