STJ — 1955678

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 787c601f352849c77a931067d6716b486b91b3bc1169f19227a0d9affca7026b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922552
Número de registro na fonte
202102593987
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1955678 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 787c601f352849c77a931067d6716b486b91b3bc1169f19227a0d9affca7026b. SHA-256 do comentário: 286a7a0a29e1b2bd8989aea5e2f0c1648e0382b8829ace6bb5aaca494a35f380.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.955.678 do STJ: contrato de seguro de vida

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido. Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 922552, publicado pelo tribunal em 29 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.955.678 do STJ: contrato de seguro de vida · A fundamentação do REsp 1.955.678, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: contrato, seguro, vida.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e168babdd11d30eefbba98173f77964322e7c6b14af841e105bced0c40a56799
  • Registro documental: 787c601f352849c77a931067d6716b486b91b3bc1169f19227a0d9affca7026b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIOS VENCIDOS. MORA. RESCISÃO. NOTIFICIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. VALIDADE E CUMPRIMENTO DO ATO JURÍDICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
  3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido. Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESCONTO DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. PRÊMIOS VENCIDOS. MORA. RESCISÃO. NOTIFICIAÇÃO. NECESSIDADE. VALOR DA CAUSA. VALIDADE E CUMPRIMENTO DO ATO JURÍDICO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 3. O objeto da demanda é o restabelecimento do contrato de seguro de vida do recorrido, o qual foi rescindido ilegalmente por parte da recorrente, uma vez que não foi feita a notificação prévia do segurado. Portanto, o que se discute é a validade e o cumprimento do ato jurídico contratual, o qual se pretende ver restabelecido. Logo, o valor da causa é o previsto no art. 292 II, do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.