Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O art. 1.658 do Código Civil estabelece que, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. A palavra-chave é "sobrevierem": o que os dois adquirem depois de casados, em regra, passa a pertencer aos dois, independentemente de em nome de quem o bem foi registrado.
Trecho de Comunhão parcial de bens: o que se comunica e o que não · A regra geral do art. 1.658 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: bens, comunhao, parcial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
d5d4af18231932f26558700cfe7bdd00e30b8f111214dbfdfa5fa23417d6c63a - Registro documental:
71c70e5f6393cfd444d39d5c8d0d7e187c678f0382ed82b4f4bed5fa5f2cbdfa - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O dispositivo é direto: o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Isso inclui bens que cada um já possuía antes do casamento — diferença central em relação à comunhão parcial, onde o patrimônio anterior permanece exclusivo.
Trecho de Comunhão universal: quando até a herança se comunica · O alcance do art. 1.667 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comunhao, universal.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
102451f5ba42c8325e8cf9f9086d94fa2b532a6e6f84967bc9e15696798156fb - Registro documental:
71c70e5f6393cfd444d39d5c8d0d7e187c678f0382ed82b4f4bed5fa5f2cbdfa - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
O art. 1.829, inciso I, do Código Civil coloca os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se o casamento era em comunhão universal, em separação obrigatória, ou, na comunhão parcial, se o falecido não deixou bens particulares. Lendo ao contrário: na comunhão parcial, o cônjuge concorre com os filhos exatamente quando existem bens particulares no acervo.
Trecho de Comunhão parcial: quando o cônjuge herda além da meação · O que o art. 1.829, I, do Código Civil realmente diz · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: comunhao, parcial.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
db6078efafdf350f1d3ce10c81ba39a65374845857c86028b24c23ebe052ebbd - Registro documental:
71c70e5f6393cfd444d39d5c8d0d7e187c678f0382ed82b4f4bed5fa5f2cbdfa - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VERBA TRABALHISTA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. CABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no
sentido de que, no regime da comunhão universal ou parcial de bens,
as verbas trabalhistas recebidas por um dos companheiros deve ser
equanimemente partilhada na ocasião da dissolução da união estável.
Precedentes.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA. VERBA TRABALHISTA. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. CABIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se posiciona no
sentido de que, no regime da comunhão universal ou parcial de bens,
as verbas trabalhistas recebidas por um dos companheiros deve ser
equanimemente partilhada na ocasião da dissolução da união estável.
Precedentes.
2. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2196569 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
71c70e5f6393cfd444d39d5c8d0d7e187c678f0382ed82b4f4bed5fa5f2cbdfa. SHA-256 do comentário:4539b3033774f06394d28f9d7ffd3992baa64563de85c51587fd72e35b7a9f93.