STJ — 2202484

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10d6db8876427b111f91d6f882de2a382020789ef3272e8022132c29e15b2214

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922697
Número de registro na fonte
202403542698
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2202484 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10d6db8876427b111f91d6f882de2a382020789ef3272e8022132c29e15b2214. SHA-256 do comentário: 1b46b786a8bcd2c6f47e4237f09b16ca69541872467ccf9db0477a466d09d033.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social.
  2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca.
  3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
  4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. VENDA. IMÓVEIS. SOCIEDADE LIMITADA. AUTORIZAÇÃO DO SÓCIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO. VALORES. RESPONSABILIDADE. SOCIEDADE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se houve violação do contraditório, e (ii) se a sociedade responde por ato do administrador que não observou as limitações do contrato social. 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não gera prejuízo a falta de abertura de prazo para manifestação acerca de documentos novos se a parte teve acesso aos autos, ante a ciência inequívoca. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de que os recorrentes tiveram ciência dos documentos juntados aos autos, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, de que não haveria responsabilidade da sociedade, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOCUMENTOS NOVOS - INTIMAÇÃO - AUSÊNCIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA) STJ - <<AgInt no AREsp 2453231>>-CE, <<AgInt no AREsp 2217242>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.