Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO.
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação
jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é
aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é
suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por
litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento
anterior ao seu ingresso no processo.
- Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem
natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente
abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da
qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza
um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.
- Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do
fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente
do tipo societário adotado.
- A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e
específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do
Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.
- No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor
justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do
consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade
empresarial seja por ele assumido.
- A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e
relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais
causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
- Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé
reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos
mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo
envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa
sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade
empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio
pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da
desconsideração.
- Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de
valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação,
a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao
adimplemento de obrigação originada no direito consumerista",
requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo
que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade
exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada
na espécie.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO.
EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MENOR.
RELAÇÃO JURÍDICA. CONSUMO. SÓCIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
MULTA. NATUREZA PROCESSUAL. TRANSFERÊNCIA. RESPONSABILIDADE.
PAGAMENTO. INVIABILIDADE.
1. A controvérsia dos autos consiste em definir se, em relação
jurídica de direito material de natureza consumerista, na qual é
aplicável a teoria menor da desconsideração, a mera insolvência é
suficiente para que o sócio seja compelido ao pagamento da multa por
litigância de má-fé imposta à sociedade desconsiderada, em momento
anterior ao seu ingresso no processo.
2. Na Teoria Maior, a desconsideração da personalidade jurídica tem
natureza punitiva, tratando-se de uma sanção civil imposta ao ente
abstrato que descumpre a função para a qual foi criado, por meio da
qual não se derrui a própria personalidade, mas apenas se relativiza
um dos seus principais efeitos, que é a separação patrimonial.
3. Por outro lado, para fins de adoção da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do
fornecedor e o fato de a personalidade jurídica representar um
obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, independentemente
do tipo societário adotado.
4. A aplicação da Teoria Menor da desconsideração é excepcional e
específica, restrita a ramos jurídicos próprios, como o Direito do
Consumidor, o Antitruste e o Ambiental.
5. No Direito Consumerista, a utilização da Teoria menor
justifica-se pelo princípio geral da ordem econômica de defesa do
consumidor e pelo objetivo de se impedir que o risco da atividade
empresarial seja por ele assumido.
6. A multa por litigância de má-fé tem caráter administrativo e
relaciona-se à punição e à reparação dos prejuízos processuais
causados pela conduta processual do litigante ímprobo.
7. Embora o valor das punições aplicadas ao litigante de má-fé
reverta em benefício da parte contrária e a sua cobrança ocorra nos
mesmos autos em que imposta, o fato de a controvérsia de fundo
envolver relação jurídica de consumo não altera a natureza dessa
sanção nem transforma a atuação processual em risco da atividade
empresarial, inviabilizando, assim, a responsabilização do sócio
pelo seu pagamento por meio da aplicação da teoria menor da
desconsideração.
8. Ainda que a multa por litigância de má-fé constitua dívida de
valor e possa ter a mesma força executiva do restante da condenação,
a dificuldade na sua satisfação não representa "obstáculo ao
adimplemento de obrigação originada no direito consumerista",
requisito indispensável para a aplicação da teoria menor, de modo
que a responsabilização dos sócios pelo pagamento dessa penalidade
exige a satisfação dos requisitos da teoria maior, não demonstrada
na espécie.
9. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por maioria, dar provimento
ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, que lavrará o acórdão.
Votou vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Votaram com o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Humberto
Martins (Presidente) e Moura Ribeiro.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira (ART.
162, § 4º).
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180289 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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