Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
TEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel
adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos
emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade
de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao
adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais,
especificamente os juros de obra.
- O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente
indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC.
- A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na
entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano,
conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a
vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais,
por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.
- O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição
em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores
pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo
contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na
amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os
dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a
aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais,
garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma
proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte
recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.
- O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção
do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à
análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser
considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório
ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via
recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
- Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
Recurso especial provido em parte.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA
DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO.
TEMA 996/STJ. NÃO VINCULAÇÃO AO ADIMPLEMENTO DE ENCARGOS
CONTRATUAIS. PROVIMENTO.
1. A controvérsia sob análise envolve o atraso na entrega de imóvel
adquirido pelo recorrente e a consequente indenização por danos
emergentes. A principal questão debatida se refere à possibilidade
de a indenização por danos emergentes ser condicionada ao
adimplemento, pelo adquirente, dos encargos contratuais,
especificamente os juros de obra.
2. O acórdão impugnado expôs satisfatoriamente as razões pelas quais
a Corte Regional se convenceu de que seria devida ao recorrente
indenização a título de danos emergentes, não havendo falar em
negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do
art. 1.022 do CPC.
3. A indenização por danos emergentes, decorrente do atraso na
entrega do imóvel, deve ser plena e medida pela extensão do dano,
conforme arts. 389 e 944 do Código Civil, sendo indevida a
vinculação da indenização ao adimplemento dos encargos contratuais,
por não encontrar respaldo legal ou jurisprudencial.
4. O Tribunal a quo decidiu que somente seria cabível a restituição
em pecúnia no caso de rescisão contratual, de modo que os valores
pagos a título de "juros de obra" após o decurso do prazo
contratualmente previsto para a construção devem ser imputados na
amortização do saldo devedor, entendimento que não afronta os
dispositivos legais apontados como violados, ao contrário, reflete a
aplicação do princípio da reciprocidade das obrigações contratuais,
garantindo que ambas as partes cumpram suas obrigações de forma
proporcional e evitando o enriquecimento sem causa da parte
recorrente, que, de outra forma, auferiria vantagem desproporcional.
5. O acórdão impugnado concluiu, com base nos elementos de convicção
do autos, que ficou configurado dano moral, ao passo que procedeu à
análise dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, levando
em consideração a extensão do dano causado. Não podendo ser
considerado o valor arbitrado a título de indenização como irrisório
ou exorbitante, não se afigura possível a sua revisão, nesta via
recursal. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a
divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do
permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração,
esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos
que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que
identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo,
como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o
necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretações.
Recurso especial provido em parte.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente do
Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva e o realinhamento do voto do
Sr. Ministro Humberto Martins, nos termos do voto-vista, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial em maior
extensão. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro
e Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.