Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação
extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um
plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade
fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a
declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as
partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o
que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas
as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
28/10/2022).
- A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte impede o provimento dos recursos especiais com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA.
MIGRAÇÃO DE PLANO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. ACORDÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
3. "A Segunda Seção deste Tribunal Superior firmou o entendimento de
que a migração de plano de benefícios é feita por meio de transação
extrajudicial, em que há acordo de vontades e concessões de
vantagens recíprocas, operando-se a transferência de reservas de um
plano de benefícios para outro no interior de uma mesma entidade
fechada de previdência complementar", de modo que "Não havendo a
declaração de nulidade, como um todo, da transação firmada entre as
partes, a exemplo da constatação de algum vício de consentimento, o
que conduziria ao retorno ao status quo ante, devem ser obedecidas
as condições pactuadas" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.873.895/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de
28/10/2022).
4. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta
Corte impede o provimento dos recursos especiais com fundamento nas
alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.