STJ — 1449763
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f661295e680821dc9367039a0db4ccd8ca5d23e618f9243979dc06fd38d67bbb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PERIÓDICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme esta Corte, "(...) sempre que o valor acumulado da multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo, até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp 650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe de 03/08/2021).
- Hipótese em que a multa se mostra exorbitante e houve o cumprimento posterior da obrigação determinada pelo d. Juízo a quo.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA PERIÓDICA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE.
VALOR EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme esta Corte, "(...) sempre que o valor acumulado da
multa devida à parte destinatária tornar-se irrisório ou
exorbitante ou desnecessário, poderá o órgão julgador modificá-lo,
até mesmo de ofício, adequando-o a patamar condizente com a
finalidade da medida no caso concreto, ainda que sobre a quantia
estabelecida já tenha havido explícita manifestação, mesmo que o
feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença" (EAREsp
650.536/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
07/04/2021, DJe de 03/08/2021).
2. Hipótese em que a multa se mostra exorbitante e houve o
cumprimento posterior da obrigação determinada pelo d. Juízo a quo.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MULTA PERIÓDICA - NATUREZA REBUS SIC STANTIBUS - MONTANTE
EXORBITANTE OU IRRISÓRIO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO)
STJ - <<EAREsp 650536>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.