STJ — 2909620
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17167442528acdf73ef291d9d1be8c420dd6c4a95604b3676145c0d7a8f72015
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922993
- Número de registro na fonte
- 202501300756
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. REQUISITO. LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ALUGUEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento do recurso interposto na forma adesiva pressupõe a interposição do recurso principal e a sucumbência recíproca. Precedente.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
- Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS e ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e para conhecer em parte do recurso especial de ROSELI DE LURDES CABRAL ORTEGA e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2909620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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