STJ — 2909620

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17167442528acdf73ef291d9d1be8c420dd6c4a95604b3676145c0d7a8f72015

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922993
Número de registro na fonte
202501300756
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2909620 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 17167442528acdf73ef291d9d1be8c420dd6c4a95604b3676145c0d7a8f72015. SHA-256 do comentário: fc0a2441b44e4cbf54720f144f6426d2ada8c0741440d2829fd929d46a843841.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. REQUISITO. LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ALUGUEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cabimento do recurso interposto na forma adesiva pressupõe a interposição do recurso principal e a sucumbência recíproca. Precedente.
  2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ.
  3. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS e ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e para conhecer em parte do recurso especial de ROSELI DE LURDES CABRAL ORTEGA e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. REQUISITO. LOCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DO ALUGUEL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O cabimento do recurso interposto na forma adesiva pressupõe a interposição do recurso principal e a sucumbência recíproca. Precedente. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para não conhecer do recurso especial de PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS e ANDREIA DE OLIVEIRA SANTOS e para conhecer em parte do recurso especial de ROSELI DE LURDES CABRAL ORTEGA e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.