Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Reclamação interposta contra acórdão da Terceira Turma do STJ que
não conheceu agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ,
alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. As partes requerem a reforma do acórdão para admitir o recurso
especial e determinar o retorno dos autos à origem ou ao Tribunal ad
quem para reconhecimento de conexão entre os processos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo
interno por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu
agravo interno é manifestamente incabível por ausência de previsão
legal ou regimental.
5. A ausência de previsão legal ou regimental para a interposição de
reclamação contra acórdão impede o conhecimento do pedido.
IV. Dispositivo
6. Petição não conhecida.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL. PETIÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Reclamação interposta contra acórdão da Terceira Turma do STJ que
não conheceu agravo interno por incidência da Súmula 182/STJ,
alegando ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão agravada.
2. As partes requerem a reforma do acórdão para admitir o recurso
especial e determinar o retorno dos autos à origem ou ao Tribunal ad
quem para reconhecimento de conexão entre os processos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu agravo
interno por ausência de impugnação específica, conforme a Súmula
182/STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de reclamação contra acórdão que não conheceu
agravo interno é manifestamente incabível por ausência de previsão
legal ou regimental.
5. A ausência de previsão legal ou regimental para a interposição de
reclamação contra acórdão impede o conhecimento do pedido.
IV. Dispositivo
6. Petição não conhecida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2680947 no STJ está identificado por “PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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