STJ — 2790862

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bd2d99c792eb37c5bc5a7964c5c3f24ac6210dfa9210c84161949f8479666bc

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Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE OS DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A controvérsia envolve a responsabilização civil de advogada por ter representado dolosamente contra colega na OAB/MG, causando-lhe suspensão e dano moral, além de debates sobre a legitimidade do pedido reconvencional, fixação de honorários sucumbenciais e alegação de nulidade da sentença por suposta falta de fundamentação. O tribunal rejeitou a preliminar, confirmou a responsabilidade da ré, reduziu o valor da indenização e manteve os demais termos da sentença. 2. As alegações recursais, relativas à regularidade da conduta da recorrente no feito, à existência de dano moral, à improcedência do pedido reconvencional, à legitimidade ativa da parte e à correta fixação da verba de sucumbência, já foram devidamente analisadas e rechaçadas pelo Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.