Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de
impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp
1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de
23/5/2024).
- No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via
SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a
alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores
constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.
- Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da
verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.
- Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PARTILHA. PENHORA DE BENS. ART. 833, X, DO CPC. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ALEGADA. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que A garantia de
impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável
exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e,
eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer
outra aplicação financeira, desde que comprovado, pela parte
atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp
1.677.144/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, DJe de
23/5/2024).
2. No caso da lide, o Tribunal recorrido manteve o bloqueio via
SISBAJUD, sob o entendimento de que o recorrente não demonstrou a
alegada impenhorabilidade, pois não comprovou a origem dos valores
constritos e nem que se destinavam a sua subsistência.
3. Rever o entendimento do acórdão recorrido quanto à natureza da
verba constrita demandaria reexame do acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.