STJ — 1969398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a51ac490480b9d62bd26494d74c1ea0875e7db695b0fe684107ff13a566aa56a
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.
- No caso dos autos, consta o registro de 10 processos administrativos fiscais contra o réu, por conduta semelhante ao fato que lhe é imputado, além de outras 2 ações penais (uma arquivada em razão da aplicação do princípio da insignificância e outra com condenação transitada em julgado após a conduta ora analisada).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE CARACTERIZADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A reiteração delitiva afasta a aplicação do princípio da
insignificância nos crimes de descaminho. Precedentes.
2. No caso dos autos, consta o registro de 10 processos
administrativos fiscais contra o réu, por conduta semelhante ao fato
que lhe é imputado, além de outras 2 ações penais (uma arquivada em
razão da aplicação do princípio da insignificância e outra com
condenação transitada em julgado após a conduta ora analisada).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.