STJ — 2759647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a805b869f37638f157902cce8624638414ca43d662b0b2257bf81134fe3be6ce
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia
hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a
dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é
sócia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, dado em
garantia hipotecária por sócios de uma empresa, pode ser considerado
impenhorável como bem de família.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não é impenhorável,
pois a garantia foi oferecida de forma voluntária e espontânea.
5. A revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORABILIDADE DO IMÓVEL OFERECIDO COMO GARANTIA. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III,
alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu que o imóvel, dado em garantia
hipotecária, não goza da proteção da impenhorabilidade, pois a
dívida contraída pela empresa, da qual a proprietária do imóvel é
sócia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel, dado em
garantia hipotecária por sócios de uma empresa, pode ser considerado
impenhorável como bem de família.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem decidiu que o imóvel não é impenhorável,
pois a garantia foi oferecida de forma voluntária e espontânea.
5. A revisão do acórdão recorrido esbarra no óbice da Súmula 7 do
STJ, que impede o reexame de provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE DÍVIDA)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2200904>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1357805>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.