Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURUS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e
levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta,
elementos sem os quais não há segurança jurídica. Desse modo, em
sede de tutela antecipada, é inviável a análise da regularidade, ou
não, do segundo aresto proferido pelo TJMT, no sentido de verificar
se foi ou não adotada a técnica do julgamento estendido, conforme
previsto nos arts. 941 e 942 do CPC e determinado em recurso
especial anterior.
- Da mesmo forma que ocorre na apreciação do recurso especial,
também nas cautelares a ele relacionadas, a matéria jurídica
apresentada não pode depender de análise aprofundada do conteúdo
fático e probatório, ante o impedimento da Súmula nº 7/STJ.
- A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora impede a
concessão do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo a
recurso especial.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO ESPECIAL. FUMUS BONI IURUS. PERICULUM IN MORA. AUSÊNCIA.
1. Cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e
levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta,
elementos sem os quais não há segurança jurídica. Desse modo, em
sede de tutela antecipada, é inviável a análise da regularidade, ou
não, do segundo aresto proferido pelo TJMT, no sentido de verificar
se foi ou não adotada a técnica do julgamento estendido, conforme
previsto nos arts. 941 e 942 do CPC e determinado em recurso
especial anterior.
2. Da mesmo forma que ocorre na apreciação do recurso especial,
também nas cautelares a ele relacionadas, a matéria jurídica
apresentada não pode depender de análise aprofundada do conteúdo
fático e probatório, ante o impedimento da Súmula nº 7/STJ.
3. A ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora impede a
concessão do pedido liminar para concessão de efeito suspensivo a
recurso especial.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 535 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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