STJ — 744634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ed3b7f097a2180198fdbf837c68da37c55fbeda1969f45b7e19b30331d1b548
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ORDEM DENEGADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
- As instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos de uma organização criminosa.
- Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas apreendidas (650 kg ? seiscentos e cinquenta quilos ? de maconha) que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foi também a forma de acondicionamento da substância entorpecente, que estava escondida em um fundo falso localizado na parte da frente do caminhão, e o fato de que ela seria transportada para outro estado da Federação que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequeno traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.
- Ordem denegada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
ORDEM DENEGADA.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
2. As instâncias ordinárias ? dentro do seu livre convencimento
motivado ? apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas, no seio dos objetivos
de uma organização criminosa.
3. Na espécie, não foi apenas a elevada quantidade de drogas
apreendidas (650 kg ? seiscentos e cinquenta quilos ? de maconha)
que levou as instâncias ordinárias à conclusão de que o réu seria
dedicado a atividades criminosas. Ao contrário, foi também a forma
de acondicionamento da substância entorpecente, que estava escondida
em um fundo falso localizado na parte da frente do caminhão, e o
fato de que ela seria transportada para outro estado da Federação
que, em conjunto, fizeram crer que o paciente não seria um pequeno
traficante ou um mero neófito em atividade criminosa.
4. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.