Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159882 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: dd63d0c7944bf91e55a93d4407514b83d999834478565bc30e401fb08a1aa53e. SHA-256 do comentário: ffba7cc4744fb5fb7363021a0ae7e668ce8b3800044ef39f442bd077b06998af.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à execução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de intempestividade. 2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete em 23/4/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC, indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo. 5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5 dias. 6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz, posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de instrumento, diante do transcurso do prazo. 7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas após a estabilidade da decisão de saneamento. 8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o recorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias, como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie, sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria interrompido o prazo recursal. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento, prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.” A transcrição é literal e vem do espelho 923638, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão de
saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de
esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC,
indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as
partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das
partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato
complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo
finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando
formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.
5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na
hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se
inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre
após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou
ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5
dias.
6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal
das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla
participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado
para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz,
posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de
reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de
instrumento, diante do transcurso do prazo.
7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem
o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o
caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou
principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim
de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas
após a estabilidade da decisão de saneamento.
8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o
recorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias,
como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e
houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o
Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de
segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira
decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie,
sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria
interrompido o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento,
prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SANEAMENTO DO PROCESSO.
ART. 357, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPESTIVIDADE. TERMO
INICIAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DE PEDIDO DE ESCLARECIMENTO E/OU
AJUSTE. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. CINCO DIAS. RECURSO PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por embargante, em embargos à
execução de título executivo extrajudicial, contra acórdão que não
conheceu de agravo de instrumento, sob o fundamento de
intempestividade.
2. Recurso especial interposto em 21/5/2024 e concluso ao gabinete
em 23/4/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O propósito recursal é decidir quando se inicia o prazo para a
interposição de agravo de instrumento contra a decisão de
saneamento, na hipótese em que foi apresentado pedido de
esclarecimentos ou de ajustes, na forma do art. 357, § 1º, do CPC,
indeferido sob o fundamento de ter pretensão de reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, realizado o saneamento, as
partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes,
no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna
estável.
4. O Código Processual, privilegiando a ampla participação das
partes nesta relevante fase processual, tornou o saneamento um ato
complexo, que se inicia com a primeira decisão do juiz, sendo
finalizado com a decisão sobre os esclarecimentos ou ajustes, quando
formulado, ou com o transcurso do respectivo prazo.
5. O termo inicial para interposição do agravo de instrumento, na
hipótese do pedido previsto no art. 357, § 1º, do CPC, somente se
inicia depois de estabilizada a decisão de saneamento, o que ocorre
após publicada a deliberação do juiz sobre os esclarecimentos ou
ajustes ou, não havendo requerimento, com o transcurso do prazo de 5
dias.
6. O princípio da cooperação, em vez de restringir o direito legal
das partes de pedir esclarecimentos ou ajustes, privilegia a ampla
participação das partes na fase de saneamento e deve ser aplicado
para assegurar tal direito, sem o temor ou receio de o juiz,
posteriormente, classificar o pedido como suposta pretensão de
reforma e inviabilizar a rediscussão da matéria por agravo de
instrumento, diante do transcurso do prazo.
7. Em se tratando de um pedido com simples intenção de reforma, sem
o objetivo de cooperar com o saneamento, o juiz poderá, se for o
caso, indeferi-lo, não havendo, contudo, suporte legal ou
principiológico para considerar tal pedido como inexistente, a fim
de antecipar a contagem do prazo recursal, o qual se inicia apenas
após a estabilidade da decisão de saneamento.
8. No particular, (I) após a realização do saneamento pelo Juízo, o
recorrente formulou pedido de ajustes, dentro do prazo de 5 dias,
como assegura o art. 357, § 1º, do CPC, o pedido foi recebido e
houve a intimação da parte contrária para se manifestar, após o
Juízo analisou e indeferiu o pedido; por sua vez, (II) o Tribunal de
segundo grau, calculou o prazo recursal a partir da primeira
decisão do Juízo, desconsiderando o pedido de ajustes na espécie,
sob o fundamento de que, por ter intenção de reforma, não teria
interrompido o prazo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a
fim de que, superado o não conhecimento do agravo de instrumento,
prossiga na apreciação do recurso, como bem entender de direito.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista divergente da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, por maioria, dar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy
Andrighi, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs, Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva e Humberto Martins (Presidente) que negavam
provimento ao recurso especial. Votaram com a Sra. Ministra Nancy
Andrighi os Srs. Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2159882 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
dd63d0c7944bf91e55a93d4407514b83d999834478565bc30e401fb08a1aa53e. SHA-256 do comentário:ffba7cc4744fb5fb7363021a0ae7e668ce8b3800044ef39f442bd077b06998af.