Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175073 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 0704a30930ae0d5d95d3b6aecdd4cedc68992591e03d5df2b4ac805c72fa613d. SHA-256 do comentário: 63151a88c5338caa50526274cf3675cae292400f145e0bdae77a9557a05defaa.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/7/2024 e concluso ao gabinete em 29/10/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a indisponibilidade, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado impenhorável. III. Razões de decidir 3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes. 4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela, restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do seu patrimônio. Precedente. 5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis. 6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais. 7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis interessados em negócio envolvendo o imóvel. 8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a terceiros, coagindo os devedores ao pagamento. 9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família declarado impenhorável. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923650, publicado pelo tribunal em 17 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a
indisponibilidade, por meio da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado
impenhorável.
III. Razões de decidir
3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de
família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o
direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo
para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes.
4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com
substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela,
restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do
seu patrimônio. Precedente.
5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido
pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis.
6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à
entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que
determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de
indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os
direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.
7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação
ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como
medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis
interessados em negócio envolvendo o imóvel.
8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da
CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a
lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não
afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a
terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.
9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no
acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a
indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família
declarado impenhorável.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLEMENTO. BEM DE
FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. INDISPONIBILIDADE. CNIB.
POSSIBILIDADE.
I. Hipótese em exame
1.Execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 12/7/2024 e concluso ao gabinete em
29/10/2024.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível decretar a
indisponibilidade, por meio da Central Nacional de
Indisponibilidade de Bens ("CNIB"), de bem de família declarado
impenhorável.
III. Razões de decidir
3. A Lei 8.009/90, ao instituir a impenhorabilidade do bem de
família, buscou proteger a entidade familiar, de modo a tutelar o
direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo
para uma vida com dignidade dos seus componentes. Precedentes.
4. A indisponibilidade é medida cautelar atípica, deferida com
substrato no poder geral de cautela do juiz. Por meio dela,
restringe-se o direito do devedor de dispor sobre a integralidade do
seu patrimônio. Precedente.
5. As Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte têm decidido
pela possibilidade de utilização da CNIB nas demandas cíveis.
6. No que diz respeito ao bem de família, a proteção à moradia e à
entidade familiar, conferidas pela Constituição Federal, que
determinam sua impenhorabilidade, não são afrontadas pela ordem de
indisponibilidade via CNIB. Isso porque serão resguardados os
direitos de usar e fruir do bem para fins residenciais.
7. Embora não possam ser tomadas medidas expropriatórias em relação
ao bem de família, a indisponibilidade via CNIB poderá servir como
medida coercitiva ao pagamento da dívida, ao dar ciência a possíveis
interessados em negócio envolvendo o imóvel.
8. Nas execuções civis, a ordem de indisponibilidade por meio da
CNIB poderá recair sobre bens de família, pois não impede a
lavratura de escritura representativa de negócio jurídico e não
afronta a proteção da impenhorabilidade, mas dá ciência da dívida a
terceiros, coagindo os devedores ao pagamento.
9. No recurso sob julgamento, nenhuma violação à lei federal há no
acórdão do TJ/PR, pois, diante de execuções civis, a
indisponibilidade por meio da CNIB por recair sobre bem de família
declarado impenhorável.
IV. Dispositivo
10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2175073 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
0704a30930ae0d5d95d3b6aecdd4cedc68992591e03d5df2b4ac805c72fa613d. SHA-256 do comentário:63151a88c5338caa50526274cf3675cae292400f145e0bdae77a9557a05defaa.