Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravante que agindo em comunhão de esforços, caracterizado pela
unidade de desígnios, estava envolvido no transporte de 340kg
(trezentos e quarenta quilos) de maconha.
- A Corte estadual, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos que revelaram o tráfico de drogas e o
vínculo associativo. Mostra-se inviável a absolvição do agravante
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador
decidir pela condenação do agente, desde que o faça
fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
- "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre
convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,
pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o
exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e
motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC n.
267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe
22/5/2013).
- A prova da responsabilização penal não está adstrita
exclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a
uma análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que
envolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente caso.
- Se o Tribunal de origem, em cognição ampla e exauriente concluiu
pela induvidosa autoria e materialidade dos delitos, a condenação do
agravante era medida que se impunha, não existindo, portanto,
nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO
QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRINCÍPIO DO LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Agravante que agindo em comunhão de esforços, caracterizado pela
unidade de desígnios, estava envolvido no transporte de 340kg
(trezentos e quarenta quilos) de maconha.
2. A Corte estadual, após toda a análise do conjunto
fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de
elementos concretos e coesos que revelaram o tráfico de drogas e o
vínculo associativo. Mostra-se inviável a absolvição do agravante
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador
decidir pela condenação do agente, desde que o faça
fundamentadamente, exatamente como verificado nos autos.
3. "No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre
convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada,
pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do writ o
exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e
motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela
prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente" (HC n.
267.027/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma DJe
22/5/2013).
4. A prova da responsabilização penal não está adstrita
exclusivamente à análise da simples ocorrência dos fatos, mas sim a
uma análise pormenorizada de todos os elementos circunstanciais que
envolvem o fato delituoso, o que foi observado no presente caso.
5. Se o Tribunal de origem, em cognição ampla e exauriente concluiu
pela induvidosa autoria e materialidade dos delitos, a condenação do
agravante era medida que se impunha, não existindo, portanto,
nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.