Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a
arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por
petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade,
sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua
desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio
de ação anulatória.
- O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a
controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
- Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO.
PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA
ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a
arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por
petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade,
sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua
desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio
de ação anulatória.
2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a
controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2824958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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