STJ — 2824958

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a4012d7e96117f05163b760715fc6d0c40d7eae96e259c0cd58e76bdbb01df1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923678
Número de registro na fonte
202404712455
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2824958 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0a4012d7e96117f05163b760715fc6d0c40d7eae96e259c0cd58e76bdbb01df1. SHA-256 do comentário: a5f8d9674b05fa6828ae8882fe2d735ad2c48d9064278d7e0ac86f66b9514040.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: 0a4012d7e96117f05163b760715fc6d0c40d7eae96e259c0cd58e76bdbb01df1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória.
  2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz da jurisprudência do STJ.
  3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE ARREMATAÇÃO NÃO EXPEDIDA. IMPUGNAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PETICIONAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende que a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução por petição do interessado ou invalidada de ofício em caso de nulidade, sendo que, apenas após a expedição da respectiva carta, sua desconstituição deve ser buscada pela via própria, ou seja, por meio de ação anulatória. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido decide a controvérsia à luz da jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.