Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE BASEADA SOMENTE NA TAXA MÉDIA DO
MERCADO. INSUFICIÊNCIA. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe que é
insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a)
a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão
equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen, e c) a aplicação
de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual.
- Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE BASEADA SOMENTE NA TAXA MÉDIA DO
MERCADO. INSUFICIÊNCIA. ACORDÃO EM DESCONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior dispõe que é
insuficiente para a decretação da abusividade da taxa contratada: a)
a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão
equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no
contrato e a média de mercado divulgada pelo Bacen, e c) a aplicação
de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal
estadual.
2. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada para conhecer do
agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000382
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000596
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2868689 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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