Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE
AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção
de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do
convencimento do julgador. Precedentes.
- A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito
bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o
duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso
Especial repetitivo nº 973.827/RS.
- Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da
média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a
revisão da taxa pactuada.
- A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no
Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não
se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos
probatórios.
- O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE
AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção
de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do
convencimento do julgador. Precedentes.
2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito
bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o
duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso
Especial repetitivo nº 973.827/RS.
3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da
média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a
revisão da taxa pactuada.
4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no
Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não
se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos
probatórios.
5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão
recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame
de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5
e 7/STJ.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.