Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA ANTERIOR DE
ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
- A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o
entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais
para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
- Na hipótese, os fatos em análise datam de 19/3/2021, em que o
acusado foi surpreendido na posse de 149,8g (cento e quarenta e nove
gramas e oito decigramas) de crack e 481,75g (quatrocentos e
oitenta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de maconha e,
consoante a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, em
26/3/2021, foi cumprida a medida socieducativa a ele imposta pela
prática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, II,
do CP, além da prática de diversos outros atos infracionais,
incluindo a apuração de ato análogo ao crime em apreço, o que
justifica o afastamento do pretendido redutor.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §
4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA ANTERIOR DE
ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá
ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços)
da pena, desde que seja primário, portador de bons antecedentes, não
se dedique a atividades criminosas nem integre organização
criminosa.
2. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o
entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais
para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades
criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes.
3. Na hipótese, os fatos em análise datam de 19/3/2021, em que o
acusado foi surpreendido na posse de 149,8g (cento e quarenta e nove
gramas e oito decigramas) de crack e 481,75g (quatrocentos e
oitenta e um gramas e setenta e cinco centigramas) de maconha e,
consoante a folha de antecedentes criminais acostada aos autos, em
26/3/2021, foi cumprida a medida socieducativa a ele imposta pela
prática de ato infracional análogo ao delito do art. 157, § 2º, II,
do CP, além da prática de diversos outros atos infracionais,
incluindo a apuração de ato análogo ao crime em apreço, o que
justifica o afastamento do pretendido redutor.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART.
33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS - ATOS INFRACIONAIS - DEDICAÇÃO À
ATIVIDADE CRIMINOSA)
STJ - <<AgRg no HC 684128>>-SP,
<<AgRg no HC 733918>>-BA,
<<AgRg no HC 698311>>-SP,
<<AgRg no HC 608079>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 724241 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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