Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DOCUMENTOS. LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. NULIDADE.
EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE
COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no
cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que imprescindível a caracterização de efetivo prejuízo
para a declaração de nulidade de ato processual. Precedentes.
- Admissível a correção do valor da causa pelo julgador nas
hipóteses em que o montante atribuído na exordial não reflita o
conteúdo patrimonial ou o proveito econômico pretendido na demanda,
o que não se verificou na espécie.
- A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.5. A Lei nº 14.454/2022, de
aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998,
estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou
tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.6. A revisão das
conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios
estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e
1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura do
tratamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
INDEFERIMENTO DA DILIGÊNCIA PLEITEADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
DOCUMENTOS. LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO JURAMENTADA. NULIDADE.
EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO. TRATAMENTO OCULAR QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE
COBERTURA. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. ROL DA ANS. NATUREZA.
MITIGAÇÃO. HIPÓTESES. CUMPRIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.1. Cabe ao magistrado, como
destinatário da prova, valorar aquelas necessárias à instrução, no
cumprimento do exercício do seu poder-dever de condução do processo.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que imprescindível a caracterização de efetivo prejuízo
para a declaração de nulidade de ato processual. Precedentes.
3. Admissível a correção do valor da causa pelo julgador nas
hipóteses em que o montante atribuído na exordial não reflita o
conteúdo patrimonial ou o proveito econômico pretendido na demanda,
o que não se verificou na espécie.
4. A Segunda Seção desta Corte Superior uniformizou o entendimento
de ser o Rol da ANS, em regra, taxativo, podendo ser mitigado quando
atendidos determinados critérios.5. A Lei nº 14.454/2022, de
aplicabilidade imediata, ao promover alteração na Lei nº 9.656/1998,
estabeleceu requisitos para permitir a cobertura de exames ou
tratamentos de saúde que não estejam incluídos no Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar.6. A revisão das
conclusões da Corte de origem quanto ao cumprimento dos critérios
estabelecidos pela Segunda Seção nos EREsps nºs 1.886.929/SP e
1.889.704/SP e pela Lei nº 14.454/2022 para fazer jus à cobertura do
tratamento pleiteado demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2772064 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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