STJ — 2720122

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09e59eb7b0de75d0751b8c553be6f1447338fe83155ced8ee328de5818472d00

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923770
Número de registro na fonte
202403035579
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2720122 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 09e59eb7b0de75d0751b8c553be6f1447338fe83155ced8ee328de5818472d00. SHA-256 do comentário: 8a915fa4f359f2ee61cbfc5d6e0224d449b9cef2325aa86c88fd39d8046d0e34.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIIVL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual.
  2. O acórdão impugnado concluiu corretamente no sentido de que deve ser aplicada ao caso a prescrição de dez anos, tendo em vista que o ilícito do qual se busca a indenização tem natureza contratual. Até mesmo a alegada indenização que seria decorrente de direitos autorais decorre da matriz contratual, de modo que não há como se concluir que incidem prazos prescricionais distintos na presente demanda.
  3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais de JBS S. A. E SEARA LTDA. e de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e negar-lhes provimento, e para conhecer parcialmente do recurso especial de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. e negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIIVL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O acórdão impugnado concluiu corretamente no sentido de que deve ser aplicada ao caso a prescrição de dez anos, tendo em vista que o ilícito do qual se busca a indenização tem natureza contratual. Até mesmo a alegada indenização que seria decorrente de direitos autorais decorre da matriz contratual, de modo que não há como se concluir que incidem prazos prescricionais distintos na presente demanda. 3. Agravos conhecidos para conhecer dos recursos especiais de JBS S. A. E SEARA LTDA. e de MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. e negar-lhes provimento, e para conhecer parcialmente do recurso especial de SUINOBRAS ALIMENTOS LTDA. e negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.