Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS. LEGALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
- Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os
embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
- Tendo em vista que o julgado embargado incorreu em erro material
ao apreciar o recurso especial à e-STJ fls. 522/550, chamo o feito à
ordem, para anular o julgamento à e-STJ fls. 702/704 e proceder à
apreciação do recurso especial interposto à e-STJ fls. 464/479.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre
a ausência de legalidade em cláusulas do plano de recuperação
judicial demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos para suprir erro material, com
efeitos infringentes. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER
INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. ERRO MATERIAL.
CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO. NECESSIDADE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA.
EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLÁUSULAS. LEGALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham
efeitos infringentes desde que constatada a presença de um dos
vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção
importe alterar a conclusão do julgado.
2. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão embargado, os
embargos de declaração são cabíveis para repará-lo.
3. Tendo em vista que o julgado embargado incorreu em erro material
ao apreciar o recurso especial à e-STJ fls. 522/550, chamo o feito à
ordem, para anular o julgamento à e-STJ fls. 702/704 e proceder à
apreciação do recurso especial interposto à e-STJ fls. 464/479.
4. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
5. A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido sobre
a ausência de legalidade em cláusulas do plano de recuperação
judicial demandaria o revolvimento fático e probatório dos autos,
providência incompatível com o recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos para suprir erro material, com
efeitos infringentes. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2516585 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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