STJ — 2180611

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-09-16Data da publicação: 2025-09-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e745bf74bab430a748b208a548734aa016a3957055b7c8876f290b022634195

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
923919
Número de registro na fonte
202402145605
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3e745bf74bab430a748b208a548734aa016a3957055b7c8876f290b022634195. SHA-256 do comentário: 861a65d72ad1b3001c2521fe0f04e44f358de597f32508229042082ba5889da9.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da arrematação

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio. 4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação. 5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência. 6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado. 7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço de arrematação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ARREMATAÇÃO POR CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE. VALOR DE AVALIAÇÃO DO BEM. ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO COPROPRIETÁRIO ALHEIO À EXECUÇÃO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1/2/2024 e concluso ao gabinete em 14/11/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da arrematação III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do bem, como forma de preservar seu patrimônio. 4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art. 843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na integralidade, calculada sobre o valor de avaliação. 5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência. 6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado. 7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço de arrematação. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial conhecido e não provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEILÃO - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - COPROPRIEDADE - COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA QUOTA-PARTE) STJ - <<REsp 1818926>>-DF (ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL - COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO - DIREITO DE PREFERÊNCIA A ARREMATAÇÃO) STJ - <<REsp 1728086>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.