STJ — 2180611
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3e745bf74bab430a748b208a548734aa016a3957055b7c8876f290b022634195
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923919
- Número de registro na fonte
- 202402145605
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de
penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à
execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve
ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da
arrematação
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando
de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do
bem, como forma de preservar seu patrimônio.
4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art.
843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição
integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem
prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na
integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.
5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua
quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo
no exercício de seu direito de preferência.
6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber
sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no
exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado.
7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a
quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o
direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o
valor da avaliação do bem.
8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o
coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua
quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço
de arrematação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
DE BEM INDIVISÍVEL. ARREMATAÇÃO POR CÔNJUGE NÃO EXECUTADO. DIREITO
DE PREFERÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA QUOTA-PARTE. VALOR DE AVALIAÇÃO
DO BEM. ART. 843 DO CPC. PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DO COPROPRIETÁRIO
ALHEIO À EXECUÇÃO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos
morais em fase de cumprimento de sentença da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 1/2/2024 e concluso ao
gabinete em 14/11/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em decidir se na hipótese de
penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à
execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve
ser calculada sobre o valor da avaliação do bem ou sobre o valor da
arrematação
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Extrai-se do art. 843, caput e § 2º, do CPC que, em se tratando
de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário ou do
cônjuge alheio à execução recairá sobre o valor de avaliação do
bem, como forma de preservar seu patrimônio.
4. O exercício do direito de preferência, conferido pelo §1º do art.
843, visa a garantir ao coproprietário a possibilidade de aquisição
integral do bem, em igualdade de condições com terceiros, sem
prejuízo de assegurar-lhe o recebimento de sua quota-parte na
integralidade, calculada sobre o valor de avaliação.
5. A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua
quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo
no exercício de seu direito de preferência.
6. O direito assegurado ao coproprietário não executado de receber
sua quota-parte pelo valor de avaliação do bem, não interfere no
exercício do direito de preferência da arrematação do bem leiloado.
7. Portanto, na hipótese de penhora de bem indivisível, a
quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o
direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o
valor da avaliação do bem.
8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o
coproprietário alheio à execução tem direito ao valor de sua
quota-parte calculado sobre a avaliação do bem e não sobre o preço
de arrematação.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LEILÃO - BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL - COPROPRIEDADE - COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA QUOTA-PARTE)
STJ - <<REsp 1818926>>-DF
(ALIENAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL - COPROPRIETÁRIO NÃO EXECUTADO -
DIREITO DE PREFERÊNCIA A ARREMATAÇÃO)
STJ - <<REsp 1728086>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00843 PAR:00001 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2180611 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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