STJ — 2675325
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e39da1a3504f7b5334de32f9a0ab62d44f83b451b75ce7a67219f992a69f90c2
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto
pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o
acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de
juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela
constitutiva da obrigação de restituir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do
STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema
Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a
partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em
contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.
III. Razões de decidir
3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à
Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão..
4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que
existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o
objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa
contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte
contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda
pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente
comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a
devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os
juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é
meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando,
porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores
superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de
arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso,
se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir.
5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão
da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida,
tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos
contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de
restituir.
6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do
Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos
objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de
embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no
aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESILIÇÃO PELO PROMITENTE
COMPRADOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SENTENÇA
CONSTITUTIVA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto
pelos agravantes com base na Súmula 83 do STJ, afirmando que o
acórdão do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência da Corte, especialmente no que tange à incidência de
juros de mora a partir do trânsito em julgado em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador pendente de tutela
constitutiva da obrigação de restituir.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula 83 do
STJ, aplicou corretamente a jurisprudência firmada no Tema
Repetitivo n° 1002 desta Corte quanto à determinação do momento a
partir do qual os juros de mora devem incidir em casos de rescisão
contratual por iniciativa do promitente comprador, especialmente em
contratos anteriores à Lei nº 13.786/2018.
III. Razões de decidir
3. No Tema Repetitivo n° 1002, fixou-se a jurisprudência de que os
compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à
Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por
iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula
penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito
em julgado da decisão..
4. O entendimento esposado nesse julgado parte da premissa de que
existe uma diferença fundamental entre a ação proposta com o
objetivo de exigir o cumprimento de uma obrigação líquida e certa
contida no contrato e aquela manejada para compelir a parte
contrária ao cumprimento de um dever ilíquido, isto é, ainda
pendente de tutela constitutiva. Portanto, quando o promitente
comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a
devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os
juros de mora devem fluir da citação, já que nesse caso a tutela é
meramente declaratória de uma obrigação pré-existente. Quando,
porém, se pleiteia a resilição contratual com devolução de valores
superiores àqueles estipulados no contrato para o caso de
arrependimento, os juros da mora incidirão apenas a partir do
trânsito em julgado da sentença condenatória, porquanto, nesse caso,
se trata de tutela constitutiva da obrigação de restituir.
5. Na espécie, a decisão agravada na origem e replicada no acórdão
da Corte local, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento,
reflete de modo inequívoco a iliquidez da obrigação controvertida,
tanto que se traduz em tutela condenatória suscetível de cálculos
contábeis para a liquidação do título constitutivo da obrigação de
restituir.
6. Quanto aos artigos 182 e 885 do Código Civil, o acórdão do
Tribunal de origem não faz qualquer referência aos dispositivos
objeto da controvérsia recursal, tampouco foram eles objeto de
embargos declaratórios prequestionadores, pelo que incide, no
aspecto, a Súmula 211 desta Corte superior.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA - UNIDADE IMOBILIÁRIA - RESOLUÇÃO
CONTRATUAL - DESISTÊNCIA DO COMPRADOR - DEVOLUÇÃO DE VALORES - JUROS
DE MORA - TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1740911>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1002)
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000211
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2791488 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-27 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2961629 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-18 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 2709336 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA