O REsp 2.200.985 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e cladribina (mavenclad®). Esta página transcreve o texto oficial do
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reformou a sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento
CLADRIBINA (Mavenclad®) à autora, diagnosticada com esclerose
múltipla remitente recorrente em forma altamente ativa. A pretensão
recursal consiste em afastar a responsabilidade da operadora quanto
ao custeio do medicamento, a argumento de ausência de previsão no
rol da ANS e de uso domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear medicamento não previsto no
rol da ANS, mas prescrito por médico especialista para tratamento de
doença grave; (ii) verificar se o exame do pedido recursal
demandaria reanálise do conjunto probatório e das cláusulas
contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual afirma que a recusa de cobertura, fundamentada
na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, é indevida
diante da expressa e fundamentada indicação médica e da
essencialidade do tratamento à saúde da paciente.
4. A decisão impugnada alinha-se ao entendimento pacificado do STJ
de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo
restringir o acesso a tratamentos médicos prescritos como
necessários por profissional habilitado.
5. A reavaliação do julgado demandaria incursão sobre fatos e
provas, inclusive cláusulas contratuais e exames médicos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência da Corte reconhece como abusiva a cláusula
contratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar ou
medicamentoso essencial à preservação da saúde ou da vida do
segurado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO
NEUROLOGISTA. CLADRIBINA (MAVENCLAD®). ESCLEROSE MÚLTIPLA. FÁRMACO
QUE INTEGRA O TRATAMENTO. ROL DA ANS. ESSENCIALIDADE. SÚMULAS 5, 7 E
83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que reformou a sentença de improcedência em ação de
obrigação de fazer, determinando o fornecimento do medicamento
CLADRIBINA (Mavenclad®) à autora, diagnosticada com esclerose
múltipla remitente recorrente em forma altamente ativa. A pretensão
recursal consiste em afastar a responsabilidade da operadora quanto
ao custeio do medicamento, a argumento de ausência de previsão no
rol da ANS e de uso domiciliar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a custear medicamento não previsto no
rol da ANS, mas prescrito por médico especialista para tratamento de
doença grave; (ii) verificar se o exame do pedido recursal
demandaria reanálise do conjunto probatório e das cláusulas
contratuais, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Corte estadual afirma que a recusa de cobertura, fundamentada
na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS, é indevida
diante da expressa e fundamentada indicação médica e da
essencialidade do tratamento à saúde da paciente.
4. A decisão impugnada alinha-se ao entendimento pacificado do STJ
de que o rol da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo
restringir o acesso a tratamentos médicos prescritos como
necessários por profissional habilitado.
5. A reavaliação do julgado demandaria incursão sobre fatos e
provas, inclusive cláusulas contratuais e exames médicos, o que é
vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência da Corte reconhece como abusiva a cláusula
contratual que exclui o fornecimento de tratamento domiciliar ou
medicamentoso essencial à preservação da saúde ou da vida do
segurado.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.