STJ — 2636962
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 199b4ff366cc12ecbfa84878e108927c26bab254249f5cded43bc8973fd80a51
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923941
- Número de registro na fonte
- 202401615142
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº 5/STJ. FATO NOVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que a assinatura da confissão de dívida não implicou novação, demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ.
- A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão diferente da esperada pela parte.
- No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação decorre diretamente da Lei de regência (art. 59 da LREF).
- Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. SÚMULA Nº
5/STJ. FATO NOVO. EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
NOVAÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o
tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a
controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à
hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2.Na hipótese, rever o entendimento da Corte local, que concluiu que
a assinatura da confissão de dívida não implicou novação,
demandaria interpretação das cláusulas do contrato, procedimento que
atrai a incidência da Súmula nº 5/STJ.
3. A Corte de origem tratou especificamente do fato superveniente
alegado em embargos de declaração, apenas adotando conclusão
diferente da esperada pela parte.
4. No caso de a recuperação judicial ainda não ter sido extinta por
sentença transitada em julgado, o credor pode habilitar seu crédito,
se for de seu interesse, ou apresentar nova execução após o
encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes
estabelecidas no plano de recuperação aprovado, poia a novação
decorre diretamente da Lei de regência (art. 59 da LREF).
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2636962 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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