Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215584 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5de286a95ec3cff412d87e294ea9ef0bcde5acfbc9db02ad9f5cfb5119bc0e3. SHA-256 do comentário: 31d11cab4a8e67486102c1889f138cc0598d52914ed5df4906fa1c85724cd36a.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao fundamento de ausência de cobertura contratual e de não preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do tratamento como obrigatório. O recorrente pleiteia a reinclusão da musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas, conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para paciente com transtorno do espectro autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico assistente e realizadas por profissional habilitado. 4. A musicoterapia encontra-se incluída na Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria MS nº 849/2017) e está entre os métodos reconhecidos pelo STJ como eficazes para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. 5. As atualizações normativas da ANS, especialmente a RN nº 539/2022, corroboram a obrigatoriedade da cobertura das terapias indicadas para TEA, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei nº 14.454/2022, que exige evidência científica e recomendação de órgãos técnicos. 6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial predominante ao excluir a musicoterapia do rol de terapias obrigatórias, mesmo diante de prescrição médica e reconhecimento normativo e jurisprudencial de sua eficácia. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 923994, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a
obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao
fundamento de ausência de cobertura contratual e de não
preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do
tratamento como obrigatório. O recorrente pleiteia a reinclusão da
musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas,
conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do
tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para
paciente com transtorno do espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a
musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico
assistente e realizadas por profissional habilitado.
4. A musicoterapia encontra-se incluída na Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria MS nº
849/2017) e está entre os métodos reconhecidos pelo STJ como
eficazes para o tratamento de transtornos globais do
desenvolvimento.
5. As atualizações normativas da ANS, especialmente a RN nº
539/2022, corroboram a obrigatoriedade da cobertura das terapias
indicadas para TEA, desde que preenchidos os requisitos legais da
Lei nº 14.454/2022, que exige evidência científica e recomendação de
órgãos técnicos.
6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial
predominante ao excluir a musicoterapia do rol de terapias
obrigatórias, mesmo diante de prescrição médica e reconhecimento
normativo e jurisprudencial de sua eficácia.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO. INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA. ROL DA ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial
provimento à apelação do beneficiário de plano de saúde, afastando a
obrigação da operadora de custear sessões de musicoterapia, ao
fundamento de ausência de cobertura contratual e de não
preenchimento dos critérios legais e técnicos para inclusão do
tratamento como obrigatório. O recorrente pleiteia a reinclusão da
musicoterapia no rol de terapias multidisciplinares custeadas,
conforme prescrição médica para tratamento de transtorno do espectro
autista (TEA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória a
cobertura, pelo plano de saúde, da musicoterapia como parte do
tratamento multidisciplinar prescrito por profissional médico para
paciente com transtorno do espectro autista.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça reconhece a obrigatoriedade de cobertura de
terapias multidisciplinares para tratamento de TEA, incluindo a
musicoterapia, desde que prescritas por profissional médico
assistente e realizadas por profissional habilitado.
4. A musicoterapia encontra-se incluída na Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares do SUS (Portaria MS nº
849/2017) e está entre os métodos reconhecidos pelo STJ como
eficazes para o tratamento de transtornos globais do
desenvolvimento.
5. As atualizações normativas da ANS, especialmente a RN nº
539/2022, corroboram a obrigatoriedade da cobertura das terapias
indicadas para TEA, desde que preenchidos os requisitos legais da
Lei nº 14.454/2022, que exige evidência científica e recomendação de
órgãos técnicos.
6. O acórdão recorrido contraria a orientação jurisprudencial
predominante ao excluir a musicoterapia do rol de terapias
obrigatórias, mesmo diante de prescrição médica e reconhecimento
normativo e jurisprudencial de sua eficácia.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR - MUSICOTERAPIA -
COBERTURA OBRIGATÓRIA)
STJ - <<REsp 2018227>>-SP, <<AgInt no REsp 2161153>>-SP,
<<AgInt no REsp 2113334>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED PRT:000849 ANO:****
(MINISTÉRIO DA SAÚDE - MS)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215584 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d5de286a95ec3cff412d87e294ea9ef0bcde5acfbc9db02ad9f5cfb5119bc0e3. SHA-256 do comentário:31d11cab4a8e67486102c1889f138cc0598d52914ed5df4906fa1c85724cd36a.