STJ — 2206610

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 15a96fa882e99042d228a3c00427c289af44314f5fbea888722ac74e412fe272

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por C. M. T. D. S. S. contra acórdão que manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgada improcedente sob fundamento de que o falecido E. T. B. permaneceu casado com J. C. T. B. até o óbito, sem separação de fato comprovada. A recorrente alega contradições e vícios na valoração das provas, sustentando a existência de união estável comprovada por escritura pública e provas testemunhais, além da suposta separação de fato dos cônjuges.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do acervo probatório, seria possível reconhecer união estável entre a autora e o falecido, diante de casamento vigente sem separação de fato comprovada; (ii) determinar se o recurso especial comporta conhecimento em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A existência de casamento válido e não dissolvido por separação de fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela, conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base em prova testemunhal e documental, que não houve separação de fato entre o falecido e a esposa J., preservando-se coabitação adaptada à velhice e o affectio maritalis, o que afasta juridicamente a alegação de união estável com a autora. 5. A revisão da conclusão acerca da inexistência de separação de fato demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ que veda o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento não separado de fato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A argumentação recursal não logra demonstrar violação de norma federal capaz de superar tais óbices, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONCOMITÂNCIA COM CASAMENTO VIGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por C. M. T. D. S. S. contra acórdão que manteve, por unanimidade, sentença de improcedência em ação de reconhecimento de união estável post mortem, julgada improcedente sob fundamento de que o falecido E. T. B. permaneceu casado com J. C. T. B. até o óbito, sem separação de fato comprovada. A recorrente alega contradições e vícios na valoração das provas, sustentando a existência de união estável comprovada por escritura pública e provas testemunhais, além da suposta separação de fato dos cônjuges. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, à luz do acervo probatório, seria possível reconhecer união estável entre a autora e o falecido, diante de casamento vigente sem separação de fato comprovada; (ii) determinar se o recurso especial comporta conhecimento em face dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de casamento válido e não dissolvido por separação de fato inviabiliza o reconhecimento de união estável paralela, conforme o art. 1.723, § 1º, do CC, a Tese 529/STF e a jurisprudência consolidada do STJ. 4. O acórdão recorrido conclui, com base em prova testemunhal e documental, que não houve separação de fato entre o falecido e a esposa J., preservando-se coabitação adaptada à velhice e o affectio maritalis, o que afasta juridicamente a alegação de união estável com a autora. 5. A revisão da conclusão acerca da inexistência de separação de fato demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ que veda o reconhecimento de união estável simultânea ao casamento não separado de fato, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 7. A argumentação recursal não logra demonstrar violação de norma federal capaz de superar tais óbices, sendo inviável o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.