Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE QUE O RÉU ESTAVA
EM FUGA E ARMADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
- No caso, o ingresso no domicílio deu-se apenas mediante
informação de que o acusado teria chegado à localidade, portando
arma de fogo, o que levou os policiais a considerar delineada
hipótese de flagrante delito, apto a autorizar a entrada no interior
da residência onde o acusado se encontrava, não tendo sido
realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos
que confirmassem o crime de porte de arma de fogo.
- Tendo a busca ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos
dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a
existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso
no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a
ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela
derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
- Ademais, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o
ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve,
para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por
escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por
registro de áudio-vídeo" (HC 598.051/SP, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2021).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE
FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. INFORMAÇÕES RECEBIDAS DE QUE O RÉU ESTAVA
EM FUGA E ARMADO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Consoante decidido no RE 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da
prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando
que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa
causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos
que apontem para o caso de flagrante delito.
2. No caso, o ingresso no domicílio deu-se apenas mediante
informação de que o acusado teria chegado à localidade, portando
arma de fogo, o que levou os policiais a considerar delineada
hipótese de flagrante delito, apto a autorizar a entrada no interior
da residência onde o acusado se encontrava, não tendo sido
realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos
que confirmassem o crime de porte de arma de fogo.
3. Tendo a busca ocorrido apenas com base em parâmetros subjetivos
dos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a
existência de justa causa para autorizar a medida invasiva (ingresso
no domicílio, sem ordem judicial), deve ser reconhecida a
ilegalidade por ilicitude da prova, bem como das provas dela
derivadas, nos termos do art. 157, caput e § 1º, do CPP.
4. Ademais, "caberia aos agentes que atuam em nome do Estado
demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi
livremente prestado, ou que, na espécie, havia em curso na
residência uma clara situação de flagrante, a autorizar, pois, o
ingresso domiciliar mesmo sem consentimento do morador. Não houve,
para tanto, preocupação em documentar esse consentimento, quer por
escrito, quer por testemunhas, quer, ainda e especialmente, por
registro de áudio-vídeo" (HC 598.051/SP, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/03/2021).
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.