STJ — 2216842
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3b4ee0141be9cee5be438e5dfbad064744e4fa6746a6161b4a101069e1990ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 923997
- Número de registro na fonte
- 202502034240
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para
determinar a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador
decorrentes de cirurgia bariátrica e condenar a operadora ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Tribunal de origem fundamentou a obrigatoriedade de cobertura no
caráter reparador das cirurgias, comprovado por perícia médica, e na
jurisprudência do STJ, bem como reconheceu o abalo emocional
causado pela negativa indevida como ensejador de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgias plásticas
pós-bariátricas com finalidade reparadora; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, justifica a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial atesta que as cirurgias plásticas
(dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária) têm caráter
reparador e funcional, sendo parte integrante do tratamento da
obesidade mórbida e não procedimentos meramente estéticos.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de
cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas
por profissional médico após cirurgia bariátrica (REsp nº
2.190.164/DF e AREsp nº 2.702.279/SP).
5. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de
plano de saúde, diante de prescrição médica e necessidade clínica
comprovada, configura ato ilícito passível de indenização por danos
morais, conforme reiterado entendimento da Corte (AgInt no REsp nº
1.897.740/SP e AgInt no REsp nº 2.135.955/SP).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. CARÁTER REPARADOR. NEGATIVA INDEVIDA DE
COBERTURA. DANO MORAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para
determinar a cobertura de cirurgias plásticas de caráter reparador
decorrentes de cirurgia bariátrica e condenar a operadora ao
pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
O Tribunal de origem fundamentou a obrigatoriedade de cobertura no
caráter reparador das cirurgias, comprovado por perícia médica, e na
jurisprudência do STJ, bem como reconheceu o abalo emocional
causado pela negativa indevida como ensejador de dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de
plano de saúde pode se eximir do custeio de cirurgias plásticas
pós-bariátricas com finalidade reparadora; e (ii) estabelecer se a
negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso, justifica a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prova pericial atesta que as cirurgias plásticas
(dermolipectomia abdominal e reconstrução mamária) têm caráter
reparador e funcional, sendo parte integrante do tratamento da
obesidade mórbida e não procedimentos meramente estéticos.
4. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece a obrigatoriedade de
cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora indicadas
por profissional médico após cirurgia bariátrica (REsp nº
2.190.164/DF e AREsp nº 2.702.279/SP).
5. A negativa injustificada de cobertura por parte da operadora de
plano de saúde, diante de prescrição médica e necessidade clínica
comprovada, configura ato ilícito passível de indenização por danos
morais, conforme reiterado entendimento da Corte (AgInt no REsp nº
1.897.740/SP e AgInt no REsp nº 2.135.955/SP).
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS - CARÁTER
FUNCIONAL E REPARADOR - COBERTURA - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<REsp 2190164>>-DF, <<AREsp 2702279>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2693391>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - SÚMULA
83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1897740>>-SP,
<<AgInt no REsp 2135955>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2216842 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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