Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 77940d6fbe1e2620b2bbdde524b11d77e044c59de9be8268ca455524713da3e1. SHA-256 do comentário: bf56677bc24c0481b453d1f812da6400e8eacb97a5c0648510e8ee56e97ac40f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a abusividade do reajuste por sinistralidade aplicado acima do índice permitido pela ANS, em contrato de plano de saúde coletivo, e manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios. 2. O Tribunal de origem entendeu que os reajustes aplicados foram abusivos, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as diretrizes da ANS, determinando a substituição do reajuste aplicado por aquele autorizado pela ANS para o período. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação dos índices da ANS para planos individuais em contratos de planos de saúde coletivos empresariais, e se os reajustes por sinistralidade são abusivos. 4. A questão também envolve a análise da base de cálculo dos honorários advocatícios, se deve ser o valor da causa ou o proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 5. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, não sendo aplicáveis os índices previstos para planos individuais, devendo o percentual adequado ser apurado na fase de cumprimento de sentença. 6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. 7. A fundamentação do Tribunal de origem sobre os honorários advocatícios está de acordo com a jurisprudência do STJ, que estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 924003, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O art. 85, § 2º, do CPC constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa. 2. Somente é admitido o arbitramento de honorários por equidade (art. 85, § 8º, do CPC) quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais repetitivos vinculados ao Tema nº 1.076, decidiu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 4. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000857772, publicado pelo tribunal em 27 de outubro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c danos morais. 2. A controvérsia versa sobre autorização e custeio de cirurgia bariátrica com internação e despesas correlatas, além de danos morais pela negativa/ausência de viabilização adequada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para impor a autorização e o custeio da cirurgia bariátrica e condenou ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00, com honorários de 15% do valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para manter a obrigação de fazer, afastar os danos morais e reconhecer a sucumbência recíproca, com distribuição de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a conduta da operadora caracteriza ato ilícito e impõe danos morais, por violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (ii) saber se há responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais (cobertura, rede credenciada e abrangência geográfica) e reexame do acervo fático, já que o acórdão afastou os danos morais ante a inexistência de negativa concreta, a realização da cirurgia por médico indicado pelo convênio e a natureza eletiva do procedimento. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque, na espécie, a incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o recurso exige interpretação de cláusulas contratuais de cobertura e rede credenciada e reexame do acervo fático-probatório sobre a negativa de cobertura e a configuração de dano moral. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando houver incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a mesma questão, obstando o processamento pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465865, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação declaratória cumulada com ação de reparação de danos morais, decorrente de descumprimento de compromisso de compra e venda de imóvel. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso do autor e deu parcial provimento ao recurso da ré, mantendo a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com as hipóteses legais e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. Não ocorre ofensa aos arts. 11, 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal a quo examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia. 5. Incidem as Súmula n. 282 e 356 do STF no caso em que os dispositivos apontados no recurso especial como infringidos não foram objeto do indispensável prequestionamento. 6. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa está em desacordo com o entendimento do STJ, que prevê a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC apenas em causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. Conforme os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve ocorrer com base no valor atualizado da causa, IV. Dispositivo e tese 87. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários sucumbenciais a favor dos patronos da parte recorrente em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, salvo nas hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 2. A fixação equitativa dos honorários fora dessas hipóteses é indevida". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º; CPC, art. 489; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 000905459, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que declarou a abusividade do
reajuste por sinistralidade aplicado acima do índice permitido pela
ANS, em contrato de plano de saúde coletivo, e manteve a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
2. O Tribunal de origem entendeu que os reajustes aplicados foram
abusivos, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as
diretrizes da ANS, determinando a substituição do reajuste aplicado
por aquele autorizado pela ANS para o período.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação
dos índices da ANS para planos individuais em contratos de planos de
saúde coletivos empresariais, e se os reajustes por sinistralidade
são abusivos.
4. A questão também envolve a análise da base de cálculo dos
honorários advocatícios, se deve ser o valor da causa ou o proveito
econômico obtido.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS, não sendo aplicáveis os índices previstos para
planos individuais, devendo o percentual adequado ser apurado na
fase de cumprimento de sentença.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
7. A fundamentação do Tribunal de origem sobre os honorários
advocatícios está de acordo com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor
atualizado da causa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação
dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na
fase de cumprimento de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que declarou a abusividade do
reajuste por sinistralidade aplicado acima do índice permitido pela
ANS, em contrato de plano de saúde coletivo, e manteve a base de
cálculo dos honorários advocatícios.
2. O Tribunal de origem entendeu que os reajustes aplicados foram
abusivos, violando normas do Código de Defesa do Consumidor e as
diretrizes da ANS, determinando a substituição do reajuste aplicado
por aquele autorizado pela ANS para o período.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a aplicação
dos índices da ANS para planos individuais em contratos de planos de
saúde coletivos empresariais, e se os reajustes por sinistralidade
são abusivos.
4. A questão também envolve a análise da base de cálculo dos
honorários advocatícios, se deve ser o valor da causa ou o proveito
econômico obtido.
III. Razões de decidir
5. O STJ entende que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas
acompanhado pela ANS, não sendo aplicáveis os índices previstos para
planos individuais, devendo o percentual adequado ser apurado na
fase de cumprimento de sentença.
6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de
recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ, que
veda o reexame de provas.
7. A fundamentação do Tribunal de origem sobre os honorários
advocatícios está de acordo com a jurisprudência do STJ, que
estabelece que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% sobre
o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor
atualizado da causa.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente provido para afastar a aplicação
dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na
fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - APLICABILIDADE DOS
ÍNDICES DA ANS - PLANOS INDIVIDUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP,
<<AgInt no REsp 1989063>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897040>>-SP,
<<AgInt no REsp 1874264>>-SP
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BASE DE CÁLCULO)
STJ - <<REsp 1746072>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185450 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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