Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86c41c90f856d2deb77cad89574ddcdeffc40c477394714212f290afbe6d429f. SHA-256 do comentário: e1947b10b7482300d38ce10f179a27741b414af2572e6882ce0a08d6a39acd3e.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1.Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A com intuito de seja reconhecido que o novo índice de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a substituição automática pelo índice da ANS. 2.Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão no REsp interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A, em suma, consiste em saber se a apuração do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de sentença. 4. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a questão em discussão é sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em cumprimento de sentença. IV. Dispositivo 6. Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada não conhecido. 7. Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A conhecido e provido apenas para afastar a aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser calculado na fase de cumprimento de sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 924005, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S/A com intuito de seja reconhecido que o novo índice
de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a
substituição automática pelo índice da ANS.
2.Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora
Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não
reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no REsp interposto por Amil Assistência
Médica Internacional S/A, em suma, consiste em saber se a apuração
do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de
sentença.
4. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a questão em
discussão é sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto
por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a
abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual
adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em
cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora
Cinematográfica Cruz Limitada não conhecido.
7. Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S/A conhecido e provido apenas para afastar a
aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser
calculado na fase de cumprimento de sentença.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE AGRAVO NÃO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S/A com intuito de seja reconhecido que o novo índice
de correção deve ser apurado em liquidação de sentença, e não a
substituição automática pelo índice da ANS.
2.Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora
Cinematográfica Cruz Limitada contra decisão que inadmitiu o Recurso
Especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além de não
reconhecer a violação aos artigos 489 e 1022 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão no REsp interposto por Amil Assistência
Médica Internacional S/A, em suma, consiste em saber se a apuração
do percentual adequado deve ser realizada em fase de cumprimento de
sentença.
4. No que tange ao Agravo em Recurso Especial, a questão em
discussão é sobre a admissibilidade do Recurso Especial interposto
por Exibidora Cinematográfica Cruz Limitada.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece que, uma vez reconhecida a
abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual
adequado deve ser feita por meio de cálculos atuariais em
cumprimento de sentença.
IV. Dispositivo
6. Agravo em Recurso Especial interposto por Exibidora
Cinematográfica Cruz Limitada não conhecido.
7. Recurso Especial interposto por Amil Assistência Médica
Internacional S/A conhecido e provido apenas para afastar a
aplicação dos índices da ANS para o reajuste, devendo este ser
calculado na fase de cumprimento de sentença.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE ANUAL - APLICABILIDADE DOS
ÍNDICES DA ANS - PLANOS INDIVIDUAIS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1894750>>-SP,
<<AgInt no REsp 1989063>>-SP,
<<AgInt no REsp 1897040>>-SP,
<<AgInt no REsp 1874264>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E FAIXA
ETÁRIA - ABUSIVIDADE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA)
STJ - <<AgInt no REsp 2138253>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191594 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
86c41c90f856d2deb77cad89574ddcdeffc40c477394714212f290afbe6d429f. SHA-256 do comentário:e1947b10b7482300d38ce10f179a27741b414af2572e6882ce0a08d6a39acd3e.