STJ — 2189305

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2bbed8c41cf89f9d46540f63eaa505c4913b4452bd48bae1531a52404c6e3ef4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924006
Número de registro na fonte
202404801609
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.189.305 do STJ: direito civil e do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.189.305 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e recusa de cobertura. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.189.305 do STJ: direito civil e do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c74d9636d2f82f10eb57b6d3d2f2adcaec44a7193cebec6ad24c0998a3954243
  • Registro documental: 2bbed8c41cf89f9d46540f63eaa505c4913b4452bd48bae1531a52404c6e3ef4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

Descobrir, no dia da internação, que o hospital de sempre saiu da rede credenciada é um dos cenários mais estressantes para quem depende do plano de saúde. A lei não impede a operadora de trocar prestadores, mas impõe regras claras para que essa mudança não pegue o beneficiário desprevenido no momento em que mais precisa da rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 90c3022c8522002e7f6b6d606c48199a5ce93568b7cd5bca15d2a4438bcc4231
  • Registro documental: 2bbed8c41cf89f9d46540f63eaa505c4913b4452bd48bae1531a52404c6e3ef4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a condenação ao reembolso integral das despesas médicas relativas à realização de cirurgia robótica para tratamento de neoplasia prostática maligna, realizada fora da área de abrangência contratual, diante da ausência de médico credenciado e da urgência do caso. O acórdão também manteve a condenação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura integral de procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada por ausência de prestador habilitado e em situação de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais decorrente da recusa indevida da operadora; (iii) determinar se há possibilidade de reforma quanto à majoração dos honorários advocatícios e à imposição de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O reexame da obrigação de custeio do procedimento cirúrgico demanda análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, que admite o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, quando comprovada a urgência do tratamento e a ausência de prestador habilitado na área de cobertura, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A condenação por danos morais está devidamente fundamentada na gravidade da conduta da operadora, que recusou cobertura em situação urgente, expondo o beneficiário a sofrimento adicional, em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte. 6. A majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa por embargos protelatórios decorreram de fundamentação adequada e proporcional, considerando a resistência injustificada da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA. CIRURGIA ROBÓTICA PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA PROSTÁTICA MALIGNA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA. URGÊNCIA MÉDICA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANO MORAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que confirmou a condenação ao reembolso integral das despesas médicas relativas à realização de cirurgia robótica para tratamento de neoplasia prostática maligna, realizada fora da área de abrangência contratual, diante da ausência de médico credenciado e da urgência do caso. O acórdão também manteve a condenação por danos morais, a majoração dos honorários advocatícios e a multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura integral de procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada por ausência de prestador habilitado e em situação de urgência; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais decorrente da recusa indevida da operadora; (iii) determinar se há possibilidade de reforma quanto à majoração dos honorários advocatícios e à imposição de multa por embargos declaratórios manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame da obrigação de custeio do procedimento cirúrgico demanda análise do conjunto fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada no STJ, que admite o reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, quando comprovada a urgência do tratamento e a ausência de prestador habilitado na área de cobertura, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 5. A condenação por danos morais está devidamente fundamentada na gravidade da conduta da operadora, que recusou cobertura em situação urgente, expondo o beneficiário a sofrimento adicional, em consonância com a orientação jurisprudencial da Corte. 6. A majoração dos honorários advocatícios e a aplicação de multa por embargos protelatórios decorreram de fundamentação adequada e proporcional, considerando a resistência injustificada da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL) STJ - <<AREsp 2832346>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.