STJ — 703115

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Data Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 381b79befbdcfd32fe8042303c5dd115103668c35590ec291f7a11dbf5875e13

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000821879
Número de registro na fonte
202103463883
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 381b79befbdcfd32fe8042303c5dd115103668c35590ec291f7a11dbf5875e13
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ainda que a Corte de origem não tenha discorrido sobre o quantum de aumento de pena, se o Tribunal de origem mantém a condenação, negando provimento à apelação da defesa, não há falar-se em supressão de instância em relação à dosimetria, pelo que se aconselha a análise do pleito defensivo.
  2. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/06/2016).
  3. Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro. Estabelecida a majoração em 1/8, por uma circunstância negativa, não há excesso, desproporcionalidade ou irrazoabilidade.
  4. A existência de múltiplas condenações autoriza o reconhecimento da reincidência, assim como a exasperação da pena-base, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizam a majoração na etapa seguinte. (REsp 1.753.453/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/10/2018.
  5. Elencados diversos elementos a justificar a condenação, inclusive a confissão do agravante, não é possível afastar o entendimento das instâncias de origem sem se imiscuir indevidamente no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita.
  6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados - uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um delito pelo outro.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE 1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS. 1. Ainda que a Corte de origem não tenha discorrido sobre o quantum de aumento de pena, se o Tribunal de origem mantém a condenação, negando provimento à apelação da defesa, não há falar-se em supressão de instância em relação à dosimetria, pelo que se aconselha a análise do pleito defensivo. 2. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/06/2016). 3. Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro. Estabelecida a majoração em 1/8, por uma circunstância negativa, não há excesso, desproporcionalidade ou irrazoabilidade. 4. A existência de múltiplas condenações autoriza o reconhecimento da reincidência, assim como a exasperação da pena-base, uma vez que os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os mesmos que autorizam a majoração na etapa seguinte. (REsp 1.753.453/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/10/2018. 5. Elencados diversos elementos a justificar a condenação, inclusive a confissão do agravante, não é possível afastar o entendimento das instâncias de origem sem se imiscuir indevidamente no acervo fático-probatório, providência inviável na via eleita. 6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados - uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um delito pelo outro. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1753453>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.