Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO.
EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS
DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS
JURÍDICOS TUTELADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que a Corte de origem não tenha discorrido sobre o quantum
de aumento de pena, se o Tribunal de origem mantém a condenação,
negando provimento à apelação da defesa, não há falar-se em
supressão de instância em relação à dosimetria, pelo que se
aconselha a análise do pleito defensivo.
- A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou
matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos
autos (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/06/2016).
- Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer
à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial
para afastar esse parâmetro. Estabelecida a majoração em 1/8, por
uma circunstância negativa, não há excesso, desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
- A existência de múltiplas condenações autoriza o reconhecimento
da reincidência, assim como a exasperação da pena-base, uma vez que
os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os
mesmos que autorizam a majoração na etapa seguinte. (REsp
1.753.453/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
29/10/2018.
- Elencados diversos elementos a justificar a condenação, inclusive
a confissão do agravante, não é possível afastar o entendimento das
instâncias de origem sem se imiscuir indevidamente no acervo
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
- A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio
necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a
autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados -
uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à
execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um
delito pelo outro.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE
1/8 PELOS ANTECEDENTES. PATAMAR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO.
EXASPERAÇÃO DE ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FATOS
DISTINTOS. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DE DESÍGNIOS E DISTINÇÃO DE BENS
JURÍDICOS TUTELADOS.
1. Ainda que a Corte de origem não tenha discorrido sobre o quantum
de aumento de pena, se o Tribunal de origem mantém a condenação,
negando provimento à apelação da defesa, não há falar-se em
supressão de instância em relação à dosimetria, pelo que se
aconselha a análise do pleito defensivo.
2. A exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou
matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do
órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos
autos (AgInt no HC 352.885/SP, Relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09/06/2016).
3. Esta Corte firmou entendimento de que a exasperação da pena-base,
pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer
à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, na falta de razão especial
para afastar esse parâmetro. Estabelecida a majoração em 1/8, por
uma circunstância negativa, não há excesso, desproporcionalidade ou
irrazoabilidade.
4. A existência de múltiplas condenações autoriza o reconhecimento
da reincidência, assim como a exasperação da pena-base, uma vez que
os fatos utilizados para a exasperação da pena-base não são os
mesmos que autorizam a majoração na etapa seguinte. (REsp
1.753.453/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe
29/10/2018.
5. Elencados diversos elementos a justificar a condenação, inclusive
a confissão do agravante, não é possível afastar o entendimento das
instâncias de origem sem se imiscuir indevidamente no acervo
fático-probatório, providência inviável na via eleita.
6. A consunção é aplicada quando um dos delitos constitui meio
necessário à preparação ou execução de outro crime. Evidenciada a
autonomia de desígnios e a distinção de bens jurídicos tutelados -
uma vez que o porte de arma de fogo não foi meio preparatório à
execução ou consumação do roubo -, não há falar em absorção de um
delito pelo outro.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MÚLTIPLAS CONDENAÇÕES - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES -
CONFIGURAÇÃO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1753453>>-MG
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.