Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163041 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 902b3c6b68325dd732817906903e956eaf27de6e8c6512857f83eba23acd1541. SHA-256 do comentário: dfa66f9c913a1064b1be817402dbdd7f30c5561bd6233b57891868f711d93b89.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. A questão em discussão consiste em definir se houve violação aos dispositivos legais apontados, relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente para conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido fundamentou-se em análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde, a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação, não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926 do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis, atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ. IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924007, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada
com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por
beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à
manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu
cancelamento por inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se houve violação aos dispositivos legais apontados,
relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade
das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação
consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente
para conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou-se em
análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo
contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde,
a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de
inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que
ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação
prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o
Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a
mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação,
não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a
jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à
alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926
do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o
óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das
matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano
moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis,
atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO DE CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1, Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento
aos recursos de apelação interpostos em ação cominatória cumulada
com indenizatória por danos materiais e morais, proposta por
beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, visando à
manutenção do plano e à reparação de danos decorrentes de seu
cancelamento por inadimplemento contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em
definir se houve violação aos dispositivos legais apontados,
relativamente à configuração de danos morais e à responsabilidade
das rés pelo cancelamento do plano de saúde, à luz da legislação
consumerista e civil, bem como se há prequestionamento suficiente
para conhecimento do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido fundamentou-se em
análise fática detalhada, reconhecendo a existência de vínculo
contratual coletivo por adesão entre a autora, a operadora de saúde,
a administradora e a entidade INPL, bem como a ocorrência de
inadimplemento da autora por mais de 30 dias, circunstância que
ensejou o cancelamento do contrato, ainda que ausente a notificação
prévia exigida pela legislação.4. Em relação aos danos morais, o
Tribunal de origem concluiu pela sua inexistência, assentando que a
mera rescisão contratual por inadimplemento, mesmo sem notificação,
não configura, por si só, dano moral indenizável, em harmonia com a
jurisprudência do STJ (AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de
29/6/2022; AgInt no AREsp n. 2.540.508/DF, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024).5. Quanto à
alegada violação dos artigos 186 e 927 do CC; 6º e 14 do CDC; e 926
do CPC, bem como à tese de divergência jurisprudencial, incide o
óbice da Súmula 211/STJ, diante da ausência de prequestionamento das
matérias suscitadas.6. A pretensão recursal demanda reexame do
conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7/STJ, especialmente no tocante à caracterização do dano
moral e à interpretação das cláusulas contratuais aplicáveis,
atraindo também a incidência da Súmula 5/STJ.
IV. DISPOSITIVO7. Recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2163041 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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