Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330. SHA-256 do comentário: 10316493f95aa2f1a3df67ce92b1917b244160b044e94f44a6ed020d6ce14cc4.
O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação
de fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas
com atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da
ausência de profissional habilitado no município de residência da
beneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da
Lei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra
petita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora
da rede própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à
legislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso
integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por
ausência de prestador no município de residência do beneficiário;
(ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor
condenação além dos limites do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede
credenciada do plano de saúde no município de residência do
beneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas
realizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS.
4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento
particular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de
prestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a
condenação limitada ao custeio do tratamento necessário e
previamente prescrito.
5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença
respeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de
vantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido.
6. A alegação de existência de profissionais credenciados em
município diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o
atendimento no local de residência do beneficiário, conforme
interpretação consolidada do STJ.
7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame
do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE
CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA
AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIAS DAS
SÚMULAS Nº 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação
de fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas
com atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da
ausência de profissional habilitado no município de residência da
beneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da
Lei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra
petita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora
da rede própria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à
legislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso
integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por
ausência de prestador no município de residência do beneficiário;
(ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor
condenação além dos limites do pedido inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que,
na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede
credenciada do plano de saúde no município de residência do
beneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas
realizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS.
4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento
particular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de
prestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a
condenação limitada ao custeio do tratamento necessário e
previamente prescrito.
5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença
respeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de
vantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido.
6. A alegação de existência de profissionais credenciados em
município diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o
atendimento no local de residência do beneficiário, conforme
interpretação consolidada do STJ.
7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame
do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais,
providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas nº 5 e 7 do STJ.
8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE
PROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL)
STJ - <<AREsp 2851013>>-AL, <<AgInt no REsp 2113334>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2190308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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