STJ — 2190308

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924010
Número de registro na fonte
202404874730
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2190308 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330. SHA-256 do comentário: 10316493f95aa2f1a3df67ce92b1917b244160b044e94f44a6ed020d6ce14cc4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista

Tema documentado no texto da fonte

O art. 17 estabelece que a inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado gera compromisso de manutenção ao longo da vigência do contrato, permitindo-se a substituição apenas por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 dias de antecedência. Para hospitais, o § 1º do mesmo artigo exige também comunicação à ANS com o mesmo prazo de 30 dias, o que dá à agência a possibilidade de acompanhar mudanças relevantes na rede.

Trecho de Rede credenciada: o que muda quando o hospital sai da lista · A regra de substituição do art. 17 da Lei 9.656/1998 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: credenciada, rede.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9c4d957c715dce74033c94f7828f5d97f47dbe4d0ac0a1ef36e73fff54f80ec7
  • Registro documental: 1738be552aa72c55d370be84895dfb71d205af02624d7d94b03cb31c015a5330
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

: 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas com atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da ausência de profissional habilitado no município de residência da beneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra petita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora da rede própria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à legislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por ausência de prestador no município de residência do beneficiário; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor condenação além dos limites do pedido inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada do plano de saúde no município de residência do beneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS. 4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento particular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de prestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a condenação limitada ao custeio do tratamento necessário e previamente prescrito. 5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença respeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de vantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido. 6. A alegação de existência de profissionais credenciados em município diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o atendimento no local de residência do beneficiário, conforme interpretação consolidada do STJ. 7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS COM TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL NO MUNICÍPIO DE RESIDÊNCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS Nº 5, 7 E 83, DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : 1. Recurso Especial interposto por operadora de plano de saúde, com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de obrigação de fazer, manteve a condenação ao reembolso integral de despesas com atendimento psicológico fora da rede credenciada, diante da ausência de profissional habilitado no município de residência da beneficiária. Sustenta a recorrente violação aos arts. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, e 492 do CPC, sob a alegação de julgamento extra petita e ausência de obrigação contratual de custear tratamento fora da rede própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há violação à legislação federal quando se reconhece o direito ao reembolso integral de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada por ausência de prestador no município de residência do beneficiário; (ii) determinar se houve julgamento extra petita ao se impor condenação além dos limites do pedido inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na hipótese de inexistência de profissional habilitado na rede credenciada do plano de saúde no município de residência do beneficiário, é devido o reembolso integral das despesas médicas realizadas fora da rede, nos termos da RN nº 259/11 da ANS. 4. A Corte estadual verificou que a escolha do atendimento particular não decorreu de livre opção da autora, mas da ausência de prestador credenciado no município de São Caetano do Sul, sendo a condenação limitada ao custeio do tratamento necessário e previamente prescrito. 5. Não se configura julgamento extra petita, pois a sentença respeitou os limites do pedido inicial, não havendo concessão de vantagem diversa ou em quantidade superior ao requerido. 6. A alegação de existência de profissionais credenciados em município diverso não afasta a obrigação da operadora de garantir o atendimento no local de residência do beneficiário, conforme interpretação consolidada do STJ. 7. A revisão das conclusões do acórdão estadual demandaria reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 8. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, o que faz incidir na espécie a Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO - REEMBOLSO INTEGRAL) STJ - <<AREsp 2851013>>-AL, <<AgInt no REsp 2113334>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.