Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188655 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f5f23d7d6e262df59d7c7bb8fe2aceddef518d8a8182c0c782b93251c4d2433. SHA-256 do comentário: 6af5bbe50e342b8d99b3a7ff81bb195470d29e8b923808991d07e3a1a5eebaa8.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso Especial interposto por menor, representado por sua genitora, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência do pedido de custeio da terapia ABA em ambiente escolar e domiciliar por plano de saúde, bem como a indenização por danos morais decorrentes da suposta negativa abusiva de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação do plano de saúde de custear tratamento por terapia ABA em ambientes escolar e domiciliar, com acompanhamento por assistente terapêutico; e (ii) verificar se a negativa de cobertura configura falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ entende que o custeio de terapias multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao ambiente escolar ou domiciliar, especialmente quando realizado por profissional sem regulamentação. 4. A ausência de regulamentação legal da profissão de assistente terapêutico impede o credenciamento junto à operadora, afastando a obrigação de custeio por parte do plano de saúde. 5. A operadora não se recusou a fornecer tratamento ABA em ambiente clínico, de forma que não se configura falha na prestação do serviço ou conduta ilícita capaz de justificar a indenização por danos morais. 6. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ como impedimento ao conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924011, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por menor, representado por sua
genitora, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte que negou provimento à apelação cível, mantendo a
improcedência do pedido de custeio da terapia ABA em ambiente
escolar e domiciliar por plano de saúde, bem como a indenização por
danos morais decorrentes da suposta negativa abusiva de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação do
plano de saúde de custear tratamento por terapia ABA em ambientes
escolar e domiciliar, com acompanhamento por assistente terapêutico;
e (ii) verificar se a negativa de cobertura configura falha na
prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que o custeio de terapias
multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro
autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao
ambiente escolar ou domiciliar, especialmente quando realizado por
profissional sem regulamentação.
4. A ausência de regulamentação legal da profissão de assistente
terapêutico impede o credenciamento junto à operadora, afastando a
obrigação de custeio por parte do plano de saúde.
5. A operadora não se recusou a fornecer tratamento ABA em ambiente
clínico, de forma que não se configura falha na prestação do serviço
ou conduta ilícita capaz de justificar a indenização por danos
morais.
6. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacificada da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ
como impedimento ao conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TERAPIA ABA. PEDIDO DE EXTENSÃO DO
TRATAMENTO PARA OS AMBIENTES ESCOLAR E DOMICILIAR. ASSISTENTE
TERAPÊUTICO. PROFISSÃO NÃO REGULAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
:
1. Recurso Especial interposto por menor, representado por sua
genitora, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Norte que negou provimento à apelação cível, mantendo a
improcedência do pedido de custeio da terapia ABA em ambiente
escolar e domiciliar por plano de saúde, bem como a indenização por
danos morais decorrentes da suposta negativa abusiva de cobertura.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação do
plano de saúde de custear tratamento por terapia ABA em ambientes
escolar e domiciliar, com acompanhamento por assistente terapêutico;
e (ii) verificar se a negativa de cobertura configura falha na
prestação do serviço, ensejando reparação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ entende que o custeio de terapias
multidisciplinares para beneficiário com transtorno do espectro
autista não se estende, salvo previsão contratual expressa, ao
ambiente escolar ou domiciliar, especialmente quando realizado por
profissional sem regulamentação.
4. A ausência de regulamentação legal da profissão de assistente
terapêutico impede o credenciamento junto à operadora, afastando a
obrigação de custeio por parte do plano de saúde.
5. A operadora não se recusou a fornecer tratamento ABA em ambiente
clínico, de forma que não se configura falha na prestação do serviço
ou conduta ilícita capaz de justificar a indenização por danos
morais.
6. A modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas
contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
pacificada da Corte, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ
como impedimento ao conhecimento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CUSTEIO DE
ASSISTENTE TERAPÊUTICO - AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR)
STJ - <<AREsp 2833886>>-BA, <<AgInt no REsp 2144824>>-RN,
<<AgInt no REsp 2122472>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:5
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2188655 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f5f23d7d6e262df59d7c7bb8fe2aceddef518d8a8182c0c782b93251c4d2433. SHA-256 do comentário:6af5bbe50e342b8d99b3a7ff81bb195470d29e8b923808991d07e3a1a5eebaa8.