STJ — 2110687

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1b6853011aadae837bd3cefed76b75fba8b678326bd45a7c1e5849c4a560c6c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924016
Número de registro na fonte
202201232199
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2110687 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1b6853011aadae837bd3cefed76b75fba8b678326bd45a7c1e5849c4a560c6c9. SHA-256 do comentário: f8cc648d49b43270ab11dcab30a24594387ec6f48d6c6a5c71c70db35012d5e8.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso Especial interposto por alimentante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou decisão de primeiro grau, a qual determinou a incidência dos valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, na base de cálculo da pensão alimentícia. O recorrente alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como dissídio jurisprudencial com o REsp 1.106.654-RJ.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios de sucumbência recebidos por advogado público integram a base de cálculo da pensão alimentícia; (ii) determinar se tal inclusão viola a coisa julgada e a tese fixada no REsp 1.106.654-RJ; e (iii) estabelecer se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. Razões de decidir

3. Os honorários de sucumbência percebidos por membros da Advocacia Pública têm natureza remuneratória e alimentar, devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do título executivo judicial, que prevê incidência sobre ganhos líquidos e verbas acessórias. 4. Não se configura violação à coisa julgada, pois a decisão que determinou a inclusão dos honorários não alterou a equação jurídica fixada na sentença, tampouco modificou os parâmetros da obrigação alimentar. 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A pretensão de afastar a incidência dos honorários de sucumbência exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas, bem como a demonstração da similitude fático-jurídica e a indicação do dispositivo legal interpretado divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A invocação de dissídio jurisprudencial que exige reexame de provas também atrai o impedimento da Súmula 7/STJ, ainda que fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. REMUNERAÇÃO DE ADVOGADO PÚBLICO. NATUREZA ALIMENTAR. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Especial interposto por alimentante contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que confirmou decisão de primeiro grau, a qual determinou a incidência dos valores recebidos a título de honorários advocatícios sucumbenciais, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, na base de cálculo da pensão alimentícia. O recorrente alegou violação a diversos dispositivos legais e constitucionais, bem como dissídio jurisprudencial com o REsp 1.106.654-RJ. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os honorários advocatícios de sucumbência recebidos por advogado público integram a base de cálculo da pensão alimentícia; (ii) determinar se tal inclusão viola a coisa julgada e a tese fixada no REsp 1.106.654-RJ; e (iii) estabelecer se houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. Os honorários de sucumbência percebidos por membros da Advocacia Pública têm natureza remuneratória e alimentar, devendo compor a base de cálculo da pensão alimentícia, nos termos do título executivo judicial, que prevê incidência sobre ganhos líquidos e verbas acessórias. 4. Não se configura violação à coisa julgada, pois a decisão que determinou a inclusão dos honorários não alterou a equação jurídica fixada na sentença, tampouco modificou os parâmetros da obrigação alimentar. 5. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. 6. A pretensão de afastar a incidência dos honorários de sucumbência exige reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Não se conhece do recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 quando ausente o cotejo analítico entre os acórdãos apontados como paradigmas, bem como a demonstração da similitude fático-jurídica e a indicação do dispositivo legal interpretado divergente, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 8. A invocação de dissídio jurisprudencial que exige reexame de provas também atrai o impedimento da Súmula 7/STJ, ainda que fundamentada na alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 9. Recurso especial não conhecido

Dispositivo transcrito

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.