STJ — 2162505
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b05806866fb2dbf4208d6ccf5eb7e13f6225c9c796548f9eb4a419eaee5b6d3c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924017
- Número de registro na fonte
- 202402941462
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba que manteve a sentença declarando a nulidade de cláusula
contratual que previa reajuste de 159% na mensalidade do plano de
saúde em razão da mudança de faixa etária, por considerar abusiva a
discriminação em razão da idade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é
válido, considerando a aplicação do Estatuto do Idoso e a
necessidade de não discriminação por idade.
3. A pretensão do recorrente é afastar a nulidade da cláusula
contratual que prevê reajuste de mensalidade em razão da mudança de
faixa etária, afirmando ser inadequada a aplicação do Estatuto do
Idoso.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Estatuto do Idoso,
considerando abusiva a cláusula de reajuste por mudança de faixa
etária, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reajuste de mensalidade
de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido desde
que haja previsão contratual, sejam observadas as normas
reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE
MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
da Paraíba que manteve a sentença declarando a nulidade de cláusula
contratual que previa reajuste de 159% na mensalidade do plano de
saúde em razão da mudança de faixa etária, por considerar abusiva a
discriminação em razão da idade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o reajuste de
mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é
válido, considerando a aplicação do Estatuto do Idoso e a
necessidade de não discriminação por idade.
3. A pretensão do recorrente é afastar a nulidade da cláusula
contratual que prevê reajuste de mensalidade em razão da mudança de
faixa etária, afirmando ser inadequada a aplicação do Estatuto do
Idoso.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o Estatuto do Idoso,
considerando abusiva a cláusula de reajuste por mudança de faixa
etária, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de
cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o reajuste de mensalidade
de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária é válido desde
que haja previsão contratual, sejam observadas as normas
reguladoras e não sejam aplicados percentuais desarrazoados.
IV. Dispositivo
7. Recurso não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2162505 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
b05806866fb2dbf4208d6ccf5eb7e13f6225c9c796548f9eb4a419eaee5b6d3c. SHA-256 do comentário:f3cb61418a4bc8eb39bb975c2afae5b3dbd0fad549263e72f14a907d9d3f80f9.