STJ — 1941298
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0768ad7dd357dff88ec449b8b1239cd3b7ddfe721f2e18b9ac0bc6c654275822
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 924020
- Número de registro na fonte
- 202101659042
- Coleta informada no registro
- 2026-09-09T12:52:51Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A
operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação,
diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou
familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo
quando não comercializa tais modalidades de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a
obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a
ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa
obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais
modalidades pela operadora.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou
familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela
operadora, inexistindo imposição de criação de produto não
disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no
AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA.
POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA
OPERADORA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde
contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A
operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação,
diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua
parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de
plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou
familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo
quando não comercializa tais modalidades de plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a
obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a
ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa
obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais
modalidades pela operadora.
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou
familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela
operadora, inexistindo imposição de criação de produto não
disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no
AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ).
IV. DISPOSITIVO
5. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR)
STJ - <<AgInt no AREsp 2088426>>-RJ, <<REsp 1847239>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1998601>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000019 ANO:1999 ART:00001 ART:00002 ART:00003 (CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.