STJ — 1941298

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-08-25Data da publicação: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0768ad7dd357dff88ec449b8b1239cd3b7ddfe721f2e18b9ac0bc6c654275822

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
924020
Número de registro na fonte
202101659042
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo quando não comercializa tais modalidades de plano.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais modalidades pela operadora. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela operadora, inexistindo imposição de criação de produto não disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EXTINÇÃO DO CONTRATO PELA EX-EMPREGADORA. POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CONDICIONAMENTO À EXISTÊNCIA DE COMERCIALIZAÇÃO DA MODALIDADE PELA OPERADORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento. A operadora sustenta a impossibilidade de cumprimento da obrigação, diante da ausência de comercialização de planos individuais por sua parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a oferecer plano individual ou familiar, em caso de extinção do plano coletivo empresarial, mesmo quando não comercializa tais modalidades de plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1º da Resolução CONSU nº 19/1999 impõe às operadoras a obrigação de disponibilizar plano individual ou familiar a ex-empregados beneficiários de plano coletivo extinto, mas essa obrigação está condicionada à existência de comercialização de tais modalidades pela operadora. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a migração do beneficiário para plano individual ou familiar depende da prévia oferta comercial dessas modalidades pela operadora, inexistindo imposição de criação de produto não disponível no portfólio da empresa (REsp n. 1.847.239/SP; AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ; AgInt no AREsp n. 2.088.426/RJ). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso provido.

Dispositivo transcrito

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PLANO DE SAÚDE - EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO - MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR) STJ - <<AgInt no AREsp 2088426>>-RJ, <<REsp 1847239>>-SP, <<AgInt no AREsp 1998601>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.