O REsp 2.027.771 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, demora na prestação de serviços e juros de mora. Esta página transcreve o texto oficial do
A Súmula 54 determina que os juros moratórios fluam desde o evento danoso quando a responsabilidade é extracontratual. O art. 398 do Código Civil considera o autor do ato ilícito em mora desde sua prática, sem esperar citação. Em acidente de trânsito, por exemplo, o marco costuma ser a data da colisão. Boletim de ocorrência e outros registros ajudam a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em
caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por
danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de
transporte aeromédico.
2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso
deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com
aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo
398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de
responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem
incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a
natureza da responsabilidade civil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros
de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do
STJ.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar
juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do
STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em
casos de responsabilidade extracontratual.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEMORA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 54 STJ. JUROS DE MORA. RECURSO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Minas Gerais que aplicou juros de mora a partir da citação em
caso de responsabilidade civil contratual, em ação indenizatória por
danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de
transporte aeromédico.
2. A recorrente busca a reforma da decisão, alegando que o caso
deveria ser tratado como responsabilidade civil extracontratual, com
aplicação de juros de mora desde o evento danoso, conforme o artigo
398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de
responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora devem
incidir desde o evento danoso ou a partir da citação, conforme a
natureza da responsabilidade civil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de
que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros
de mora incidem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do
STJ.
5. A decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao aplicar
juros de mora a partir da citação, contrariou a jurisprudência do
STJ, que reconhece a incidência dos juros desde o evento danoso em
casos de responsabilidade extracontratual.
IV. Dispositivo
6. Recurso provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.