STJ — 76173

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-08-25Data Publicacao: 2025-08-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47a050778571ffd13daa625453051df073b9f2be3689a8323adb2b6a52227457

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Contexto jurídico e comentários autorais

RMS 76.173 do STJ: princípio da fungibilidade e recurso improvido

Comentário autoral sobre este acórdão

O RMS 76.173 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da fungibilidade e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 76.173 e mede, em bloco

Trecho de RMS 76.173 do STJ: princípio da fungibilidade e recurso improvido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: fungibilidade, improvido, mandado, ordinario, principio, seguranca.

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Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial.
  2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
  3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise.
  4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
  5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.