Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso
cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
- O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
- O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite
recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art.
1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
- A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno
acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito
líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que
denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo
de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial.
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o
princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso
cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia,
flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no
caso em análise.
4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite
recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art.
1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade
devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado.
5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno
acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito
líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança.
Recurso ordinário improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.