Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 76.173, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O RMS 76.173 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de princípio da fungibilidade e recurso improvido. Esta página transcreve o texto oficial do RMS 76.173 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do RMS 76.173, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança pleiteada contra decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da fungibilidade ao agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, quando o recurso cabível seria o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3. O mandado de segurança é cabível apenas em casos de teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica no caso em análise. 4. O entendimento consolidado é de que contra decisão que inadmite recurso especial, o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade devido à ausência de dúvida objetiva sobre o recurso adequado. 5. A ausência de interposição do recurso próprio no momento oportuno acarreta a preclusão do direito de recorrer, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado por mandado de segurança. Recurso ordinário improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924023, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do RMS 76.173, no dispositivo do acórdão

O resultado do RMS 76.173 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o RMS 76.173 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 525 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o RMS 76.173 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O RMS 76.173 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 924023 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre princípio da fungibilidade, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o RMS 76.173?

O art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 525 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 924023, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do RMS 76.173 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 924023 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de princípio da fungibilidade em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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