Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. IPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses suscitadas nos autos, quanto à coisa julgada e à
preclusão, não tiveram o devido prequestionamento no Tribunal
regional, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do
STJ.
- O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos
débitos judiciais referentes aos meses de maio de 1990 e fevereiro
de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema.
- Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. MAIO DE 1990 E FEVEREIRO DE 1991. IPC. INCIDÊNCIA. AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
1. As teses suscitadas nos autos, quanto à coisa julgada e à
preclusão, não tiveram o devido prequestionamento no Tribunal
regional, o que fez incidir, na espécie, o teor da Súmula n. 211 do
STJ.
2. O IPC é o índice de correção aplicável para a correção dos
débitos judiciais referentes aos meses de maio de 1990 e fevereiro
de 1991, conforme entendimento pacífico desta Corte acerca do tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte
dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.