Agravo de instrumento: atacar a decisão sem esperar a sentença
Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda interlocutória é agravável. O art. 1.015 traz um rol de hipóteses, e o que fica de fora aguarda a apelação, sem preclusão (art. 1.009, §1º).
O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ
Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).
O STJ, julgando o Tema Repetitivo 988, deu ao rol uma taxatividade mitigada: decisões fora da lista podem ser agravadas quando a espera pela apelação tornar inútil o julgamento da questão — caso clássico da decisão sobre competência. A tese ampliou o cabimento, mas exige demonstração concreta da urgência.
Prazo, forma e efeitos
O prazo é de 15 dias úteis, e o recurso é dirigido diretamente ao tribunal, instruído com as peças necessárias — nos autos eletrônicos, a exigência de cópias perdeu boa parte do sentido prático. O agravo não suspende automaticamente a decisão atacada: para congelar seus efeitos, o agravante deve pedir efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal ao relator (art. 1.019, I), demonstrando risco de dano e probabilidade de êxito.
Erro recorrente de quem acompanha o próprio processo: supor que agravar significa paralisar. Sem decisão do relator, a interlocutória continua produzindo efeitos normalmente.
E nos juizados especiais?
Nos juizados regidos pela Lei 9.099/1995, o sistema é outro: em regra não cabe recurso contra decisões interlocutórias — a lei prevê apenas o recurso inominado contra a sentença e os embargos de declaração. Questões urgentes acabam discutidas por mandado de segurança dirigido às turmas recursais, em hipóteses estreitas. Quem litiga no juizado precisa saber que a maior parte das decisões intermediárias só será revista, se for, ao final.
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