STJ — 2521077
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf28fa97b57f57623c859180db234fc11038505334ba23196ea98770be234c53
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO APELO DA PARTE AUTORA. SUSPENSÃO DOS
PRAZOS PROCESSUAIS CERTIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSÓRCIO DE
EMPRESAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE ENTRE AS CONSORCIADAS.
ART. 28, § 3º, DO CDC. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da
Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade solidária
do consórcio BRT por danos sofridos por passageiro em acidente de
trânsito.
2. O acórdão recorrido aplicou as disposições do Código de Defesa do
Consumidor, considerando a relação de consumo entre as partes e a
responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o art.
14 do CDC.
3. O Tribunal de origem concluiu pela tempestividade do recurso de
apelação do autor e pela responsabilidade solidária do consórcio, em
consonância com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial
pode ser conhecido, considerando a alegação de intempestividade do
recurso de apelação do autor e a responsabilidade solidária do
consórcio BRT por danos causados em acidente de trânsito.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do
quantum indenizatório fixado a título de danos morais e estéticos, à
luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. Razões de decidir
6. A Corte de origem apreciou devidamente a tempestividade do
recurso de apelação, afastando a alegação de intempestividade com
base na suspensão dos prazos processuais.
7. A responsabilidade solidária do consórcio BRT foi reconhecida com
base na legislação consumerista, em conformidade com o art. 28, §
3º, do CDC, e a jurisprudência do STJ.
8. A revisão do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7
do STJ, que veda o reexame de fatos e provas em recurso especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.